Para Tribunal, honorários da execução da sentença devem ser fixados com racionalidade

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ fixou honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da causa em execução fiscal na qual houve recurso do município, insatisfeito com condenação de R$ 900 àquele título.

 

A condenação surgiu em razão do município não pagar o valor devido à autora no prazo da lei (60 dias). Aliás, este é o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor (RPV) no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa", de 9/5/2018.

 

A solução do caso, segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, encarregado da relatoria do apelo, "reconhece que os honorários para a fase de conhecimento sejam arbitrados por equidade se o cálculo sobre o valor da condenação principal for muito modesto. Mas na fase de execução se deve pregar a racionalidade, impedindo-se que novo arbitramento naquela linha leve ao paradoxo de reparar em patamares tão diversos constituinte e procurador."

 

Em outras palavras, o justo, na execução de sentença, é que a fixação fique restrita entre 10% e 20%  "optando-se - pela forma simples de encerramento do feito - pelo percentual menor", acresceu o relator. O município, no agravo, sustentou que não há previsão legal para pagamento de RPV em 60 dias, pois a lei municipal que regulamenta a matéria (Lei Ordinária n. 6.024/2012) nada menciona sobre o prazo para a municipalidade pagar seus débitos, e a Lei Estadual n. 13.120/04 não poderia se sobrepor à norma local.

 

Em toda caso, o ente requereu redução da quantia da condenação, o que foi atendido pelo órgão em virtude do valor da causa e do valor dos honorários serem muito próximos. A câmara reforçou, assim, o entendimento de que, nas ações de pequeno valor, os honorários da fase de conhecimento devem ser atribuídos com equidade, conforme indica o novo CPC. Porém, não é adequado fazer novo cálculo nos mesmos moldes na fase de execução da sentença (no caso, é claro, de ser devida a verba)."O trabalho profissional já teve consideração suficiente na etapa precedente", observou Boller. Ou seja, deve-se aplicar o percentual nos limites referidos, "sob pena de o advogado receber quase o dobro do constituinte (somada a verba honorária da primeira fase com o pretendido montante da segunda)" (Agravo de Instrumento n. 4000127-94.2018.8.24.0000).

 

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino

 

Fonte: TJSC – 06/08/2018.

 

 


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