PECs podem tramitar durante intervenção, mas não podem ser aprovadas, diz Toffoli

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O artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emendas constitucionais durante uma intervenção federal. Apenas proíbe que sejam promulgadas. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao não conhecer mandado de segurança que pretendia impedir o uso da operação no Rio de Janeiro como meio mais veloz para aprovar a reforma da Previdência.

A ação foi apresentada pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-RJ) e pelo senador Paulo Paim (PT-RS) contra as presidências da República, da Câmara dos Deputados, e do Senado.

 

Os parlamentares enviaram o pedido após as declarações de Michel Temer (MDB) e Rodrigo Maia (DEM-RJ), em fevereiro deste ano, sobre a possibilidade de interromperem a intervenção no Rio de Janeiro caso conseguissem votos suficientes para aprovar as mudanças na previdência propostas na PEC 287.

Os autores sustentaram na petição que tal ato burlaria tanto o processo legislativo constitucional, sobre o qual a Constituição afirma a impossibilidade de emendas ao seu texto durante uma intervenção federal no artigo 61, quanto o dispositivo 36 que versa sobre o fim da intervenção necessitar expressamente da erradicação dos motivos que a originaram.

 

No pedido de concessão de tutela de urgência a dupla solicitou a proibição geral de qualquer tramitação de propostas de emendas enquanto durar a intervenção, assim como a do Poder Executivo e Legislativo “revogar ou suspender o Decreto de intervenção, enquanto perdurar os motivos que o ensejaram”.

 

Dias Toffoli, após requerimento de informações à Advocacia-Geral da República e à presidência da Câmara dos Deputados sobre o tema, afirmou que não há o que se falar em violação do artigo 60 da Constituição. “O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período”, afirmou ao entender ausente o ato concreto apto a justificar a concessão da segurança.

 

“Não vislumbro de que modo se possa interpretar a Constituição Federal no sentido de restringir a atuação de um dos Poderes da República sob óptica ampliada de proibições constitucionais”, concluiu.

 

Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.535

 

Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Revista Consultor Jurídico (04/07/2018)


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