DECISÃO: É indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS/Importação e Cofins/Importação

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A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.856/2004 e determinou que fossem cobrados o PIS/Importação e Cofins/Importação devidos, tendo como base de cálculo somente o “valor aduaneiro”, devendo ser excluídos o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. A Corte seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

 

Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade da Cofins e do PIS incidente da importação. Alegou o atendimento ao princípio da isonomia e a opção do legislador quando agregou outras parcelas ao valor aduaneiro, do ICMS e do valor das próprias contribuições, para compor a base de cálculo do referido tributo. Por fim, sustentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições exigidas no mercado interno e externo é questão pacífica.

 

Na decisão, o relator enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 559.607, em regime de repercussão geral, declarou ser inconstitucional a expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004. “Indevida, portanto, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS - importação e para a COFINS – importação”, pontuou.

 

Processo nº 0006218-49.2005.4.01.3801/MG

 

Data do julgamento: 9/4/2018

 

Data da publicação: 18/05/2018

 

JC

 

Fonte: TRF 1ª Região – 23/05/2018.


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