Intimação encaminhada a advogada não indicada na contestação prejudicou direito de defesa

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC), para anular todos os atos processuais de execução trabalhista porque a intimação da sentença não foi encaminhada à advogada indicada na contestação da empresa. As intimações e a citação da execução na reclamação trabalhista de uma analista de crédito foram direcionadas a advogada com poderes de representação, mas sem indicação expressa.

 

Na decisão reformada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não reconheceu a nulidade por entender que, além de a notificação ter sido encaminhada à advogada que juntou a procuração e o substabelecimento que garantiam iguais poderes de representação, não havia na contestação menção ao termo “exclusivamente”.

 

Prejuízo constatado

No recurso de revista ao TST, a Cassol apontou violação da Súmula 427 e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que não foi observado o requerimento para que todas as intimações fossem publicadas em nome da advogada indicada.

 

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão do Tribunal Regional contrariou a Súmula 427. “A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que quando a parte expressamente designa o advogado em nome do qual deverão ocorrer as intimações a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula”, disse.

 

A ministra explicou que a declaração de nulidade do julgado deve ocorrer apenas quando for constatado prejuízo, como no caso dos autos, uma vez que a empresa não interpôs recurso ordinário à sentença e, consequentemente, teve seu direito de defesa cerceado.

 

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação e apresentem os recursos cabíveis”, assinalou. “Por essa razão, cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”.

 

Por unanimidade, a Turma anulou todos os atos processuais a partir da intimação da sentença e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se proceda a nova intimação, observado o pedido formulado na contestação.

 

(AJ/CF)

 

Processo: RR-6778-83.2014.5.12.0018

 

Fonte: TST – 24/05/2018.

 

 


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