Penhora on-line para a Fazenda Pública

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Decisão monocrática do ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, permitiu que o Estado do Paraná preferisse valer-se de penhora on-line de dinheiro à  constrição de precatório, nos autos de execução fiscal movida contra uma farmácia e drogaria.

As decisões de primeiro grau e do TJ do Paraná haviam indeferido a pretensão estatal e ordenado a penhora de precatório judicial, mas foram revertidas no STJ.

De acordo com o relator, a Lei nº. 6.830/80 atribui à Fazenda Pública a prerrogativa de nomear bens à penhora, podendo rejeitar o precatório, embora este seja penhorável mesmo que a entidade dele devedora não seja a exequente.

A recusa do precatório teve amparo na alegação de inobservância da ordem de constrições prevista no artigo 11 da lei, que elenca o dinheiro no topo das pretensões e o precatório, no último lugar do rol. O precatório é direito de crédito, não se equiparando a dinheiro ou fiança, anota a decisão.

O relator lembrou também que antes da vigência da Lei nº. 11.382/2006, a penhora on-line era medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o exaurimento das da busca dos bens do executado. Entretanto, após a entrada em vigor do diploma legal, foi dispensado o esgotamento prévio das vias extrajudiciais para localização de bens do devedor antes de admitida a penhora online.

Desse modo, a decisão autorizou a constrição de ativos financeiros via BacenJud. (REsp nº. 1231584)


Fonte: Espaço Vital (22/03/2011)

 

Íntegra da decisão

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.584 - PR (2011/0003872-6)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : JOZELIA NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)



DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, o qual manteve a decisão de primeira instância indeferindo o pedido de penhora on-line, em execução fiscal, e determinou a penhora de precatório judicial. O acórdão guarda a seguinte ementa:

 


"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO PELA EXECUTADA DE PRECATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11, DA LEI N. 6.830/80. INSTITUTO QUE SE DIFERENCIA DA COMPENSAÇÃO PELA FINALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PRECATÓRIO DA C.R. ALMEIDA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 187).

 

O recorrente sustenta, em resumo, ofensa ao disposto no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Requer que prevaleça a constrição de ativos financeiros via Bacen Jud sobre a penhora de crédito de precatório.

 

Decido.


A irresignação merece prosperar.
A controvérsia reside em saber se a Fazenda Pública pode recusar a penhora de precatório e se a constrição de ativos financeiros via Bacen Jud pode prevalecer sobre a penhora de crédito de precatório.
No presente caso, os créditos inscritos em precatório foram os primeiros bens oferecidos à penhora e recusados pela Fazenda do Estado do Paraná. Aplica-se, nesta Corte, às situações de recusa à primeira nomeação à penhora o seguinte entendimento:

 

 

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.BEM NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA, DESCONSIDERANDO-SE A ORDEM LEGAL. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.



1. A Lei Nº 6.830/80, art. 9º, III e art. 11, VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações.
2. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito, que não se confunde com dinheiro.
3. Consequentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.
4. "In casu", os créditos inscritos em precatório foram os primeiros bens oferecidos à penhora, tendo sido recusados pela Fazenda do Estado do Paraná, recusa que foi fundada na inobservância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, que confere preferência ao dinheiro. Efetivamente, a nomeação não respeitou a ordem, e os direitos e ações, dentre os quais os relativos a precatórios, figuram no último lugar do rol do referido artigo.
5. A recusa, por parte do exequente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656).
6. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.090.898/SP, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, esta Corte Superior assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" e destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a F azenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF".
7. Deveras, esta mesma orientação aplica-se também às situações de recusa à primeira nomeação à penhora. Precedentes:
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.140.218/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2010; AgRg no REsp nº 1.142.217/RS, Min. Castro Meira, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp nº 1.179.310/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/04/2010; AgRg no REsp nº 1.173.176/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2010) 8. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.173.225/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte fixou a tese de que, antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on-line era medida excepcional, cabível tão somente quando o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais cabíveis em busca dos bens do executado. De forma qu e, após a data de vigência da referida norma, tornou-se prescindível o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor, para só então se admitir a utilização de tal forma de penhora, com a constrição do ativo financeiro por meio eletrônico, porque incidentes, em casos tais, os artigos 185-A do Código Tributário Nacional e 655-A do Código de Processo Civil.
Colaciono os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ:


"TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – PENHORA ON LINE – CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS – REQUERIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006 – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – DESNECESSIDADE – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA NÃO EQUIVALE A PENHORA EM DINHEIRO.


1. É entendimento desta Corte que o pedido de penhora on line pode ser deferido de plano, porquanto nos requerimentos após a vigência da Lei n. 11.382/2006 não se exige mais o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, pois as expressões "depósito ou aplicação em instituição financeira" foram equiparadas a dinheiro em espécie na ordem de penhora. O que ocorreu no caso dos autos.
2. Não procede a alegação de ofensa à coisa julgada, pois o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (com decisão de indeferimento já transitada em julgado) não se confunde com penhora em dinheiro. Precedentes.


Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1143806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 21/6/2010).


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80.


1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela po ssibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.


2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006.


3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da

Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora.


4. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag n. 1168198/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2010).
Registro que a Corte Especial, no dia 15.9.2010, no julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, ratificou este entendimento, verbis :


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.


II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.


- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve ocredor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).


RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010).
Insta salientar que, na hipótese, o indeferimento da medida de penhora pelo sistema Bacen-Jud foi indeferido em 16.06.2009 (fl. 55), ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, sendo, assim, desnecessário o prévio esgotamento de busca dos bens do devedor para efetivação da penhora em comento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para deferir a penhora on-line de ativos financeiros.

 

Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2011
Ministro Cesar Asfor Rocha
Relator


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