O programa “A Voz do Brasil”, que está há mais de 80 anos no ar, poderá ser veiculado pelas emissoras de rádio no intervalo das 19 às 22 horas e não mais obrigatoriamente das 19 às 20 horas. A lei que flexibiliza o horário foi sancionada nesta quarta-feira (4) pelo presidente Michel Temer.
O projeto, de autoria do Senado, foi aprovado pela Câmara dos Deputados no mês passado.
O programa transmite as ações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais. As informações vão ao ar de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
As rádios educativas continuam obrigadas a transmitir o programa às 19 horas, assim como as vinculadas aos poderes legislativos nos dias em que não houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa.
O tempo destinado a cada órgão continuará o mesmo: o Executivo terá 25 minutos; o Judiciário, 5 minutos; o Senado, 10 minutos; e a Câmara dos Deputados, 20 minutos.
História
Programa de rádio mais antigo do País e do Hemisfério Sul ainda em execução, “A Voz do Brasil” completa 83 anos em 2018. Em 1938, a veiculação passou a ser obrigatória nas rádios, com o horário fixo das 19 às 20 horas.
Em 2016 o programa, que é transmitido em todas as emissoras de rádio do País, alcançava cerca de 60 milhões de brasileiros.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Fonte: Agência Câmara Notícias – 04/04/2018.
“LEI NO 13.644, DE 4 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oO art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...............................................................................
.......................................................................................................
e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;
......................................................................................................
§ 4º O programa de que trata a alíneaedocaputdeste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início:
I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.
§ 5º Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 6º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alíneaedocaputdeste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Kassab”
Fonte: Diário Oficial da União, edição 65, seção 1, página 1 – 05/04/2018.