Derrubado veto a regras para pagamento de débitos previdenciários rurais

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Na sessão do Congresso Nacional desta terça-feira (3), os parlamentares também derrubaram o veto a vários dispositivos do Projeto de Lei 9206/17, já transformado na Lei 13.606/18.

 

Essa lei disciplina o chamado Refis Rural (Programa de Regularização Tributária Rural – PRR). O programa pretende facilitar o pagamento de dívidas relacionadas à contribuição do setor para a Previdência Social, diminuindo também as alíquotas incidentes para o futuro.

 

Contudo, na tramitação da proposta, que retomou parte do texto da MP 793/17 após a perda de sua vigência, a relatora, deputada Tereza Cristina (DEM-MS), incorporou várias demandas para renegociações de outros tipos de dívidas rurais.

 

Na maior parte das justificativas dos vetos, o Executivo argumentou que os novos benefícios impactam o custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na lei orçamentária e “indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no País.”

 

Prejuízo fiscal

No pagamento dos débitos relacionados à Previdência foi restabelecida a possibilidade de uso, pelas empresas devedoras, do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar o saldo que restar após a entrada.

 

Isso valerá para os débitos perante a Receita Federal e para os iguais ou menores que R$ 15 milhões junto à PGFN.

Poderão ser usados créditos obtidos com prejuízo e base negativa apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou de empresas coligadas, controladas ou controladoras.

 

O crédito será calculado com a aplicação de 25% sobre o prejuízo e de 20% sobre a CSLL negativa no caso de bancos e corretoras; de 17% sobre cooperativas de crédito; e de 9% para as demais pessoas jurídicas.

No veto, o governo argumentara que a permissão seria contra o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).


Dívidas com cooperativas

Para as cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, em operações de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), outro ponto vetado e restabelecido concede desconto de até R$ 12 mil por operação.

 

O benefício valerá para os casos em que a cooperativa pagou a dívida perante o banco e não recebeu dos mutuários, lançando mão de recursos próprios ou contabilizando o pagamento como prejuízo.

 

Poderão ser enquadradas nesse perdão as operações contratadas até 30 de junho de 2008 e que estavam inadimplentes em 22 de novembro de 2011.


Mais recentes

Para operações junto ao Pronaf mais recentes, contratadas até 30 de dezembro de 2015, o texto concede descontos para quitação até 31 de dezembro de 2018.

 

Contratos firmados até 31 de dezembro de 2006 terão 80% de desconto; de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2011, 50%; e de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 40%.

 

O desconto não valerá para operações contratadas nas áreas de abrangência da Sudene e da Sudam e será aplicado sobre o saldo devedor sem bônus, multa, mora ou outros encargos.


Dívida ativa

Quanto às dívidas inscritas em dívida ativa da União, o texto permite a concessão de descontos e inclui inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017. Sobre o valor consolidado serão aplicados descontos percentuais e de valor fixo em montantes superiores aos já aplicados por meio da Lei 13.340/16.

 

As sete faixas atuais são reduzidas para cinco, com a concentração dos descontos percentuais entre 95% (pequenos produtores) e 75% (grandes produtores).

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

PL-9206/2017

 

Reportagem – Eduardo Piovesan

 

Edição – Marcelo Oliveira

 

Fonte: Agência Câmara Notícias – 03/04/2018.


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