Adicional de periculosidade para vigilantes criado por norma coletiva mantém natureza indenizatória

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento de reflexos do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à verba. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que previa sua natureza indenizatória.

 

Em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Regi (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas efetivamente trabalhadas, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho".

 

No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.

 

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a partir da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.

 

A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.

 

A decisão foi unânime.

 

(MC/CF)

 

Processo: RR-1207-58.2016.5.12.0052

 

Fonte: TST (08.03.2018)

 


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