Lei sobre tráfego urbano paulistana é declarada inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na tarde de hoje (17) a inconstitucionalidade da Lei 10.884, de 2001, do Estado de São Paulo. A lei estabelecia a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo e impunha ao Poder Executivo a regulamentação da medida. No julgamento, os ministros entenderam que a lei questionada invade a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3121) foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo com o argumento de que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local e, por isso, se o poder Executivo estadual cumprisse a lei questionada, estaria violando a autonomia dos municípios. Cita que, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.


Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a lei trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação “tema, evidentemente, afeto a trânsito”. O ministro ressaltou em seu voto que é firme a jurisprudência do STF no sentido de “reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte”. O ministro foi acompanhado, por unanimidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e julgar procedente a ação movida pelo governo do estado de São Paulo.


Processos relacionados
ADI 3121
KK/CG
FONTE: Supremo Tribunal Federal –STF (17.03.11)


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