Sentença proferida em ação coletiva pode ser executada em foro diverso daquele que decidiu a causa em primeiro grau

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo, para que o processo fosse distribuído por dependência a uma ação civil pública que tramita perante a 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.

 

Ao recorrer, a agravante, em síntese, sustenta que a execução do julgado, individual ou coletiva, deve ocorrer perante o juízo da condenação e requereu o provimento do recurso.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP. 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada em foro diverso daquele que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.

 

Diante do exposto a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo regimental.

 

Processo nº: 0005285-13.2017.4.01.0000/DF

 

Data de julgamento: 12/12/2017

 

Data de publicação: 26/01/2018

 

LC

 

 

Fonte: TRF-1 (21.02.2018)


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