Cláusula de raio em shoppings deve ir ao STF

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Enquanto Cade vê como abusivo, tribunais de primeira e segunda instância têm decisões diversas sobre termo que proíbe as lojas de se estabelecerem perto de centros comerciais em que atuam

 

Alguns tribunais de primeira e segunda instância estão entrando em conflito com o entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de que a cláusula de raio dos shoppings é abusiva. Especialistas dizem que o tema deve chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Pela cláusula de raio, que existe em alguns contratos entre administradores de shopping centers e donos de negócios que querem fazer parte do centro comercial, há uma limitação para onde os comerciantes podem se estabelecer. Esse termo proíbe que os lojistas ou franqueados abram lojas dentro de determinado raio de um perímetro fixado em contrato. Muitas vezes, isso impede até mesmo que a loja seja aberta em outro shopping, dependendo da distância, e não só em ruas próximas ao estabelecimento em questão.

 

De acordo com o sócio do escritório Cerveira Advogados, Daniel Cerveira, a cláusula de raio sempre existiu, mas desde a década de 1990, com o surgimento da Lei de Concorrência no Brasil, passou a ser questionada no Cade. “O Cade fez alguns Termos de Compromisso de Cessação [TCCs] e os shoppings como Iguatemi e Center Norte sofreram ações, porque ainda usam essas cláusulas para coibir a concorrência, mas não são os únicos, isso ocorre de Porto Alegre a Fortaleza”, diz o especialista.

 

Os casos dos dois centros comerciais paulistas encontraram resultados diferentes no Judiciário. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do acórdão da decisão do Cade sobre o Center Norte, mantendo o entendimento de que a cláusula de raio é anticompetitiva por reduzir a liberdade econômica dos lojistas e o poder de escolha dos consumidores. Já o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em julgamento de recurso do Iguatemi, considerou que o contrato entre shopping e lojista é a lei entre as partes e que não se pode ver essa relação como as que são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto não ser possível considerar que donos de lojas são hipossuficientes.

 

A sócia da Paula Farias Advocacia, Paula Farias, explica que os contratos entre shoppings e lojistas permitem algumas “extravagâncias” porque a loja se beneficia da estrutura do centro comercial. “No entanto, essa própria estrutura derrubaria o argumento dos shoppings de que a cláusula de raio é para impedir a concorrência desleal”, avalia.

 

Cerveira acredita que como a disputa trata do princípio da ordem econômica, a segurança jurídica só deve ser atingida quando algum caso chegar ao STF, que irá pacificar a jurisprudência em torno do tema.

Procuradas, as empresas não quiseram se manifestar.

 

Ricardo Bomfim

 

 

Fonte: DCI (09.02.2018)


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