União deverá avaliar imóvel para quitar débito

Leia em 3min 40s

Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região poderá servir de precedente para que contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa ofereçam à União imóveis para quitar a dívida. A possibilidade, conhecida como dação em pagamento de bens de imóveis, está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) e outras legislações esparsas, mas nunca foi aplicada. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o mecanismo carece de regulamentação e antecipou ao Valor que tais regras devem ser publicadas até o próximo dia 15.

 

A falta de regulamentação dos critérios e procedimentos para avaliar os imóveis é um dos principais argumentos da União para negar os pedidos administrativos formulados por contribuintes.

 

Na decisão, o magistrado federal Marcelo Albernaz determina que a Fazenda Nacional examine de novo o pedido administrativo de dação feito pela empresa, no prazo de 90 dias. E que se abstenha de negá-lo sob o pretexto de que falta regulamentação pelo Ministério da Fazenda ou sem um motivo objetivo e claro.

 

Na decisão, porém, o magistrado não acatou o pedido da empresa para suspender a exigibilidade de crédito tributário por meio da dação. E citou o artigo 4º da Lei nº 13.259, de 2016, segundo o qual a aceitação do imóvel ficará a critério do credor, como um impeditivo para aceitar a suspensão.

 

Mesmo assim, o advogado João Paulo Todde Nogueira, CEO do Todde Advogados, que patrocina a ação, afirma que a decisão é importante porque, pela primeira vez, o Judiciário teria reconhecido a viabilidade da dação em pagamento de bens imóveis em matéria tributária. E, mais do que isso, a demora da administração pública na regulamentação de dispositivos que tratam da matéria e entraram em vigor em julho de 2016, com a publicação da Lei 13.313.

 

"A maior parte das ações judiciais sobre a matéria morria na primeira instância sob a argumento de que não existe regulamentação, mesmo após a vigência da Lei n° 13.313", afirma o advogado. E quando os processos alcançam os tribunais, os magistrados costumam manter a decisão de primeiro grau, como ocorreu no Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná.

 

O grupo econômico autor da ação possui uma dívida tributária de cerca de R$ 17 milhões e tinha a pretensão de oferecer em dação imóveis no valor de R$ 20 milhões. De acordo com Nogueira, o escritório tem clientes – instituições financeiras, indústrias e incorporadoras – com um total de R$ 50 bilhões em imóveis para quitar débitos tributários por meio de dação.

 

A Lei 13.313 alterou o artigo 4º da Lei 13.259, estabelecendo critérios e requisitos a serem observados pelos contribuintes interessados em extinguir o crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens imóveis. Essa possibilidade só é permitida para extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União. A aceitação do imóvel ficará a cargo do credor e a avaliação será realizada nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

 

Para o advogado Renato Vilela Faria, do Peixoto & Cury Advogados, o fato de não haver ato normativo do Ministério da Fazenda para regular a avaliação do bem imóvel, não impede que o Fisco proceda a aplicação do sistema. "Não é razoável os contribuintes terem que aguardar mais 15 anos de inércia dos poderes Legislativo e Executivo, restando-lhes tão somente o Judiciário para buscar medida que faça valer seus direitos", diz. Para ele, a dação em pagamento, na prática, permite ao governo trocar um devedor por um ativo.

 

Na opinião do advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Thiago Taborda Simões, a possibilidade de oferecer imóveis para o pagamento de débitos tributários traz vantagens para os contribuintes com patrimônio baseado em imóveis e também para o Fisco. "O mecanismo garante que o imóvel seja dado como pagamento pelo valor de mercado, em vez de ir a leilão e negociado por preço bem inferior ao que vale", analisa.

 

Por nota, a PGFN informa que está finalizando o texto de uma portaria para regulamentar a matéria. Adianta que, em linhas gerais, a aceitação de bens imóveis será condicionada ao interesse por parte de algum órgão da União. Caso contrário, a dação não será aceita.

 

Por Sílvia Pimentel | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (29.01.2018)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais