Reforma Trabalhista altera os requisitos necessários à constituição de Grupo Econômico

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Anteriormente ao advento da Reforma Trabalhista, encampada pela Lei 13.467/2017, o grupo econômico era configurado toda vez que uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, estivessem sob direção, controle ou administração de outra, sendo, portanto, responsáveis solidárias entre si. 


Sendo assim, a existência de sócio comum, controlador das empresas, ainda que atuantes em ramos diversos, constituía elemento caracterizador do grupo econômico. Ocorre que, com a novidade legislativa trabalhista, a configuração do grupo econômico sofreu algumas modificações. 


Nos termos do art. 2, §3º, da CLT, a mera identidade de sócios passa a não ser suficiente a caracterizar o grupo econômico, como era o entendimento anterior. Vejamos: 

 

Art. 2, §3º, da CTL - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

Dessa forma, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, para que haja responsabilidade solidária entre as empresas em decorrência da existência de grupo econômico, faz-se necessária, para além da identidade de sócios, a comprovação de interesse comum e atuação conjunta das sociedades, restringindo as hipóteses de grupo econômico.
 
A título exemplificativo, a decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferida no processo n.º 0010357-45.2014.5.01.0018, já utilizou o novo conceito de grupo econômico ao reconhecer a falta dos seus requisitos caracterizados, pois em que pese as empresas possuíssem o mesmo sócio e o mesmo endereço, não gozavam de interesses divergentes e não detinham atuação conjunta. 


Assim, mencionou o juiz que “a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)”. 


Diante do exposto, percebe-se que a formação do grupo econômico nos moldes atuais ensejou uma maior segurança para as empresas que, embora exerçam atividades diferentes, com interesses não semelhantes, possuem o mesmo sócio, dificultando as condenações em responsabilidade solidária.  

 

Por: Rogério Lima. Advogado trabalhista, Coordenador do Núcleo Trabalhista do FIEDRA, BRITTO & FERREIRA NETO Advocacia Empresarial.

 

Fonte: Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial (29.01.2018)


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