Alarme antifurto constrange consumidora

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Loja varejista deverá pagar R$ 5 mil de indenização a uma consumidora de Belo Horizonte revistada pelo segurança do estabelecimento após o disparo do alarme antifurto. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora conta que, em novembro de 2007, ao sair da loja, “após o pagamento, ao passar pelo detector de metais, o alarme disparou⍊ e ela foi abordada pelo segurança da loja, estando já na calçada. Ela afirma que o segurança a acusou “falsamente de furto e pediu que abrisse a bolsa para ver o que tinha no seu interior”. A consumidora relata que “muito constrangida” abriu a bolsa e apresentou o sutiã que havia comprado e a nota fiscal, “não satisfeito o funcionário voltou a insistir que havia alguma coisa na sua bolsa e revirou do avesso até se convencer de que não tinha nenhum objeto roubado”.

A loja alega que a consumidora “não sofreu qualquer tipo de dano, na medida em que não houve qualquer tratamento grosseiro, muito menos revista de pertences”. Afirma que “um funcionário fiscal de loja, com toda educação e respeito, solicitou, gentilmente, que a consumidora se dirigisse ao caixa, para verificar as mercadorias adquiridas, a fim de constatar, se por um lapso, a funcionária não havia deixado o dispositivo magnético junto com a mercadoria” e que a consumid ora, por vontade própria, é que “tirou os seus pertences da bolsa, colocou no balcão e pediu para o fiscal apurar”.

O então juiz da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, entendeu que houve danos morais e condenou a loja a indenizar a consumidora em R$ 5 mil.

Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, confirmou integralmente a sentença sob o argumento de que “a acusação de furto sofrida pela consumidora na saída do estabelecimento comercial, devido ao disparo do alarme antifurto, é manifestação ofensiva o bastante para denegrir a sua imagem ou de qualquer pessoa, atingindo-a na sua integridade moral”.

Processo: 9786099-83.2008.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (16.03.11)


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