Novo Regimento Interno do TST regulamenta transcendência, plenário virtual e revisão de súmulas

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O Tribunal Superior do Trabalho publicou, nesta segunda-feira (27), o novo texto do seu Regimento Interno, aprovado pelo Tribunal Pleno em sua última sessão ordinária, no dia 20/11, com a alteração e a criação de dispositivos em razão do novo Código de Processo Civil e da nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Entre elas, está o exame da transcendência dos recursos de revista, a regulamentação do plenário eletrônico, os novos procedimentos para a revisão, edição e cancelamento de súmulas e a contagem de prazo em dias úteis.

 

O novo regimento também cria a figura do ministro ouvidor, a ser eleito, a partir da próxima gestão, pelo Pleno entre aqueles que não exerçam cargos de direção ou a presidência de Turmas. Outro ponto disciplinado é a realização de audiências públicas para colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida.

 

Transcendência

A seção que trata da transcendência incorpora ao Regimento Interno as disposições do artigo 896-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista. Segundo o dispositivo, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho não abrange o critério da transcendência das matérias nele veiculadas.

 

Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

 

Revisão de jurisprudência

Seis artigos no novo Regimento Interno (artigos 299 a 304) disciplinam os incidentes de superação e revisão da jurisprudência, suscitados quando os ministros entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico do qual trata, por razões de ordem social, econômica e política ou alterações constitucionais ou legais. Esses incidentes não poderão ser instaurados em prazo inferior a um ano a partir da decisão que firmou o precedente, e poderão ser suscitados por qualquer ministro ou pelo procurador-geral do trabalho.

 

Segundo a nova redação, os incidentes serão instaurados pelo voto de 2/3 dos membros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Quando a tese a ser apreciada tiver sido firmada em Plenário ou quando a proposta de mudança do entendimento tiver por consequência a alteração, a revogação ou a criação de súmula, é obrigatório o deslocamento do feito ao Tribunal Pleno.

 

Trabalho colegiado

Segundo o presidente do Tribunal, ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST passa, com as alterações, a ter um Regimento Interno atualizadíssimo, com todas as normas legislativas mais recentes. O texto é resultado de um trabalho intenso da Comissão do Regimento Interno e de diversas reuniões administrativa

 

Baixe aqui o novo Regimento Interno do TST.

 

(Carmem Feijó)

 

Notícia atualizada às 15h49 do dia 27/11 para incluir o link para o novo Regimento Interno.

 

 

Fonte: TST (25.11.2017)


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