Assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas de direito privado só pode ser concedida mediante comprovação de hipossuficiência

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara de Guanambi/BA, que julgou improcedente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita movido em face do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (Sinasefe), na forma prevista na Lei nº 1.060/1950.

 

A União objetiva a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido ao Sinasefe nos autos do processo, pois o sindicato "não preenche os requisitos de miserabilidade legal em virtude da condição financeira que possui".

 

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de hipossuficiência, não a bastando simples declaração de pobreza para obterem os benefícios de assistência judiciária gratuita.

 

"Portanto, não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebe contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em princípio, de recursos previstos em lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos e interesses dos seus filiados e da categoria profissional respectiva", afirmou a relatora. Para a magistrada, sem a prova cabal da hipossuficiência para suportar as despesas do processo, não se defere a gratuidade de justiça ao sindicato.

 

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União.

Processo n°: 0000555-38.2008.4.01.3309/BA

 


Fonte: TRF-1/Clipping AASP (10.11.2017)

 


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