PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Gab. Des. Gilmar Cavalieri
MS 0000422-24.2017.5.12.0000
IMPETRANTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ
Vistos, etc.
A. ANGELONI & CIA LTDA vem aos autos, por meio de petição, sustentar a existência de fato novo capaz de alterar a decisão outrora proferida, qual seja, a promulgação do Decreto nº 9.127/2017, incluindo os supermercados no rol das empresas excepcionadas pelos artigos 1º e 8º da Lei nº 605/49, pelo que autorizados a funcionar em feriados.
Considerando as peculiaridades da tramitação dos autos no sistema PJe, mantive o processo em pauta de julgamento, quando pronunciei voto pelo cabimento e pela concessão da segurança, sendo deferida vista regimental ao Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta.
Após a sessão e suspensão do julgamento na forma regimental, o processo me é encaminhado para reapreciação da liminar sob a ótica do fato novo relatado.
É o necessário.
DECIDO
Curial destacar que, como deixa assente a Certidão de Vista Regimental, houve encaminhamento de ofício à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para o fim de revisão da Súmula n° 109 deste Tribunal, em face da promulgação do Decreto nº 9.127/2017, e de decisões a ela supervenientes.
Feito o registro, entendo necessária a reapreciação do pedido liminar, com sua concessão.
Tal se dá porque o Decreto nº 27.048/49, ao disciplinar, em rol taxativo, quais estabelecimentos comerciais estariam autorizados a laborar em dias de repouso, não incluiu entre essas atividades a de supermercados.
Assim, estando os supermercados entre as atividades de comércio em geral, passou a ter autorização para o trabalho em feriados em face do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, condicionado, porém, pela autorização em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.
Nada obstante, em face do disposto no Decreto nº 9.127/2017, e da inclusão expressa dos supermercados no rol das exceções dos artigos 1º e 8º da Lei nº 605/49, estão eles autorizados a funcionar em feriados, independentemente do cumprimento de qualquer outra exigência, a não ser a remuneração em dobro ou concessão de outro dia de folga, a teor do artigo 9º da mesma lei, como observado pelo impetrante.
Observo que inúmeras foram as novéis decisões desta Seção Especializada 2 após a edição do Decreto neste mesmo sentido, a saber MS 0000686-41.2017.5.12.0000, Exma. Desembargadora do Trabalho Lígia Maria Teixeira Gouvêa; MS 0000777-34.2017.5.12.0000, Exmo. Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi; MS 0000779-04.2017.5.12.0000, Exma. Juíza Convocada Mirna Uliano Bertoldi, entre outras.
Portanto, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para cassar os efeitos da decisão proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar 0000789-76.2017.5.12.0023, autorizando o impetrante a utilizar a mão de obra de seus empregados para regular funcionamento de seu estabelecimento nos feriados de 02/11/17 (Finados); 15/11/17 (Proclamação da República); 25/12/17 (Natal); 01/01/18 (Confraternização universal); 30/03/18 (Sexta Feira Santa) e 21/04/18 (Tiradentes), bem como no feriado municipal do dia 03.04.2018 (emancipação política).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, desta decisão.
FLORIANOPOLIS, 24 de Outubro de 2017
GILMAR CAVALIERI
Desembargador Federal do Trabalho
Fonte: Comitê Jurídico ABRAS/TRT-12 (25.10.2017)