Centros de Distribuição do Rio de Janeiro terão que emitir a NF-e

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A partir de 1º de março, os centros de distribuição, que atuam como filiais de redes varejistas, do Rio de Janeiro, serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme a Resolução 378, da Secretaria da Fazenda.

A resolução define os centros de distribuição como estabelecimentos que desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os estabelecimentos varejistas da empresa, podendo efetuar a venda a terceiros ou não.

Os contribuintes de todos os ramos da atividade econômica que já emitem a NF-e devem ficar atentos para a mais nova exigência do Fisco. É que a partir de 1º somente serão autorizadas a versão 2.0 da nota, conforme definido pelo Ato Cotepe ICMS 36/2010.

Assim, quem utiliza aplicativos próprios ou adotam soluções de mercado para a emissão da NF-e deve providenciar a migração para o novo layout, uma vez que não haverá prorrogação do prazo.

Já está disponível na internet a versão do Programa Emissor Gratuito com o layout atualizado para a versão 2.0.

Na utilização de nova versão, a numeração da NF-e deve ser alterada para a próxima numeração sequencial à última NF-e autorizada.

TI Inside

Fonte: NFedoBrasil.com.br

 

Segue a íntegra da Resolução 378/2011:

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 378 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

 

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos contribuintes que especifica.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 2.º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº... E-04/012.779/2010,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos denominados Centros de Distribuição (CD), filiais de redes varejistas, obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1.º de março de 2011.

Art. 2.º Para os efeitos do caput consideram-se Centros de Distribuição os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades de aquisição de mercadorias e distribuição para os demais estabelecimentos varejistas da empresa, podendo efetuar venda a terceiros ou não, independentemente dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estejam inscritos no CADERJ.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda


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