BANCO DE HORAS, ACORDOS DE RESCISÃO e férias serão afetados após a reforma trabalhista
A aprovação da reforma trabalhista formalizou algumas práticas que já eram adotadas entre patrões e empregados domésticos e estabeleceu uma série de normas que afetarão essa relação. Uma das principais é a demissão acordada que, conforme especialistas, era feita informalmente entre contratantes e domésticos e, agora, passa a ser regulamentada, reduzindo o risco de processos trabalhistas.
As férias da categoria também mudarão. Inicialmente, a lei complementar 150/2015, que regulamentou o contrato de trabalho, prevê que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, podendo ser fracionadas em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias. Agora, o texto previsto na lei 13.467, que altera a CLT, prevê que as férias poderão ser divididas em até três períodos, desde que solicitado pelo empregado.
– São algumas regras que não estavam previstas na lei que regulamentou o contrato de trabalho dos domésticos e que agora podem ensejar questionamentos se serão ou não aplicáveis a esses profissionais – afirma a advogada Carolina Mayer Spina Zimmer.
Segundo Mario Avelino, presidente do Instituto e do Portal Doméstica Legal, a reforma trabalhista não deve aumentar a carga de burocracia ou custos. Ao contrário, poderá estimular a formalização dessa relação de serviço por deixar as regras mais claras.
– O fim do imposto sindical e a extinção da obrigação de homologação da rescisão dos contratos de trabalho no sindicato também diminuem os custos com o empregado – afirma Avelino.
ERIK FARINA
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES |
HORAS EXTRAS |
-A possibilidade de criar banco de horas até então não era aplicável à maior parte dos domésticos em razão da inexistência de sindicatos em muitas cidades. A lei que trata dos contratos de trabalho dos domésticos prevê acordo de compensação, quando o excesso de horas em um dia deve ser reposto em outro. |
-Agora, a CLT permite que a formação do banco seja feita diretamente entre empregado e patrão, limitado a duas horas extras diárias, sem passar por sindicato. |
-Se o banco de horas do trabalhador não for compensado em, no máximo, seis meses, essas horas terão de ser pagas como extras, ou seja, com adicional de 50%. |
FATIAMENTO DAS FÉRIAS |
-As férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que nenhum menor do que cinco dias corridos. |
-A flexibilidade poderá facilitar o acordo entre patrões e empregados para adequarem suas férias em períodos quebrados. |
-Domésticos acima de 50 anos também poderão ter flexibilidade de quebrar seu período de descanso, o que atualmente é proibido. |
DEMISSÃO ACORDADA |
-Até então, era comum patrão e empregado acertarem a demissão acordada informalmente. |
-Com a aprovação da reforma, o governo oficializou essa prática. |
-O empregador pagará o aviso prévio e a multa do FGTS reduzida a 20%, e o empregado poderá movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS. Por outro lado, não terá direito ao seguro-desemprego. |
Fonte: Zero Hora (18.07.2017)