Validade de negociação direta depende de prova de recusa de sindicato

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Excepcionalmente, é possível a celebração de acordo coletivo de trabalho diretamente entre empregados e a empresa. Contudo, para que isso seja válido, é necessário comprovar que houve recusa do sindicato da categoria em participar da negociação.

 

Seguindo esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verifique a existência ou não de provas de que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica de Triunfo (Sindipolo) teria se recusado a participar de negociação com a Braskem, resultando na celebração de acordo coletivo diretamente com a comissão de empregados.

 

O acordo, que vigorou de 1997 a 1999, alterou o regime vigente até então, de cinco turnos contínuos de revezamento de oito horas cada um, para quatro de 12 horas cada um, com descanso de 24 horas. O Sindipolo ajuizou ação tentando anular o acordo, firmado sem sua participação, e o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e reflexos.

 

O TRT-4 declarou a invalidade do acordo e deferiu as horas extras. A decisão baseou-se no inciso XIV, artigo 7º, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores jornada de seis horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva”, e no inciso VI do artigo 8º da CLT, que prevê a obrigatoriedade da participação sindical.

 

A Braskem recorreu pedindo a análise da constitucionalidade do artigo 617 da CLT, segundo o qual os empregados que decidirem celebrar acordo com as empresas devem dar ciência ao sindicato para que este assuma a direção dos entendimentos.

 

A decisão, no entanto, foi mantida tanto pelo TRT quanto pela 2ª Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, a Brasken insistiu que o artigo 617 da CLT confere validade ao acordo firmado diretamente entre empresa e empregados.

 

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos da Brasken, a questão a ser discutida pela SDI-1 diz respeito somente à compatibilidade do artigo 617 da CLT com a Constituição Federal. E, no seu entendimento, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição.

 

“A exigência constitucional inafastável é de que o sindicato seja instado a participar e participe da negociação coletiva, ainda que para recusar a proposta patronal”, afirmou. “A resistência, em tese, da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei”, complementou.

 

No entanto, o relator assinalou que não é suficiente o simples envio de mensagens e o decurso de prazo diminuto para que se dispense a intermediação do sindicato no acordo entre empregados e empresa. “A grave exceção à garantia de tutela sindical só se justifica quando sobressaem a livre manifestação de vontade dos empregados e a efetiva recusa da entidade profissional em representar a coletividade interessada”, destacou.

 

Nesse sentido, Dalazen observou que a SDI-1 não tem elementos para decidir se houve ou não a recusa. De um lado, o Sindipolo afirma que não se recusou a negociar e, pelo contrário, discutiu a proposta em assembleia, com a recusa expressa da categoria em aceitar a mudança dos turnos.

 

De outro, a empresa aponta a omissão do sindicato e a ausência de realização de assembleia-geral para debater a questão. Por isso, propôs o retorno dos autos ao TRT, para a verificação dos fatos e provas.

 

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheurmann. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR-1134676-43.2003.5.04.0900

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.06.2017)


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