São Paulo vai votar lei que facilita negativação de CPFs

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Projeto quer acabar com a exigência de carta de comunicação de débito registrada; para Proteste, medida fere Código de Defesa do Consumidor


Os deputados estaduais de São Paulo devem voltar na próxima semana uma nova lei que visa facilitar a inclusão do nome de pessoas físicas na lista suja dos birôs de créditos.

O PL 874 altera a Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, que estabelece o dever de que a comunicação ao consumidor sobre a inclusão no cadastro de proteção ao crédito seja feita mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). 

 

A medida atende um pleito das empresas da área, como Serasa Experian e SPC Boa vista, além de associações de comerciantes, que reclamavam dos custos de envio dessa carta registrada, o que segundo eles hoje inviabiliza o processo de negativação dos consumidores. O modelo AR de postagem custa entre R$ 10 e R$ 12.

Na última terça-feira, 30, membros de associações comerciais de todo o Estado reuniram-se na Assembleia Legislativa para cobrar a aprovação do PL. Segundo os comerciários, a aprovação do medida também é benéfica para o consumidor já que muitas vezes a carta não chega até ele, que acaba tendo o nome protestado. 

 

Regra. Segundo a Proteste, contudo, não é possível negativar um consumidor sem que, antes, ele seja avisado da inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. De acordo com órgão, cabe ao birô de crédito demonstrar que cumpriu com esse dever. 

Ainda para a organização, a comunicação deve ser feita previamente por carta registrada com aviso de recebimento (AR), pois dessa forma são assegurados os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a transparência e boa fé, assim como o direito à informação. 

 

A Proteste explica que se o PL for aprovado, o consumidor descobrirá sobre seu endividamento e negativação de créditos de forma tardia e desvantajosa. A comunicação prévia possibilita que ele tome as medidas cabíveis para mudar a sua situação, preparando-se financeiramente e, se for o caso, negociando a dívida.

 

Veja os artigos que podem ser alterados: 

Artigo 1º - A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe

previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.”

 

Artigo 2º - A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.

 

Jéssica Alves, O Estado de S.Paulo

 

Fonte: Estadão (31.05.2017)


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