STJ: requerimento de dados ao Coaf pelo MP não precisa de autorização judicial

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O Ministério Público pode requisitar dados e informações diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para instruir investigações, sem necessidade de prévia autorização judicial. O entendimento defendido em parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi confirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A decisão refere-se a recurso em mandado de segurança apresentado por empresa investigada por suposto crime de lavagem de dinheiro envolvendo o São Paulo Futebol Clube. A recorrente alega que houve ilegalidade na requisição direta de informações ao Coaf pelo Ministério Público de São Paulo, uma vez que os dados fornecidos estariam acobertados pela garantia do sigilo financeiro da empresa.

 

Além disso, a empresa afirma que a requisição de informações ao Coaf seria abusiva e desproporcional, pois foi efetuada antes de se ouvir a representante legal da investigada, que poderia prestar esclarecimentos.

 

Autorização

 

Em parecer, o subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira manifestou-se contra o recurso da empresa e defendeu a legalidade da atuação do MP estadual. Elaeres afirmou que “se a lei permite ao Coaf enviar, de ofício, informações para as autoridades competentes, quando houver indícios de crimes, não é razoável considerar que, havendo solicitação dessas mesmas autoridades, seja necessária autorização judicial prévia para a remessa de informações”.

 

O procurador ressaltou que a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece que o Ministério Público poderá requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais.

 

“Se a legislação permite expressamente, por um lado, ao Coaf remeter informações para as autoridades competentes e, por outro, ao Ministério Público requisitar informações de autoridades públicas federais, uma interpretação sistemática dos dois dispositivos legais acima transcritos certamente leva à conclusão de que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo MPSP”, concluiu José Elaeres.

 

Relator

 

O entendimento foi confirmado pela decisão unânime da Quinta Turma do STJ. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, disse não ver motivos para que o MP deixe de dirigir solicitação ao Coaf no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa física ou jurídica sobre as quais paire suspeita. Segundo ele, o que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo Coaf.

 

“Não procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo contrário, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que as informações prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo”, afirmou o ministro.

 

* Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria Geral da República

 

Edição: Armando Cardoso

 

Da Agência Brasil *

 

 

Fonte: Agência Brasil (31.05.2017)

 


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