STF começa a julgar se decisão em ação coletiva pode valer para não associados

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou, nesta quinta-feira (4/5), o julgamento do recurso que discute se não associados de entidade podem “pegar carona” e aproveitar o resultado de decisão judicial vitoriosa alcançada em ação coletiva proposta em favor dos filiados. O caso, relatado pelo ministro Marco Aurélio, tem repercussão geral reconhecida.

 

O vice-decano votou pelo desprovimento do recurso e propôs a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

 

O ministro se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública.

 

A sessão de julgamento do caso foi suspensa após apresentação do voto do relator e deve ser retomada na próxima semana. Nesta quinta também houve sustentações orais da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná, autora do recurso, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representando a União. Também participaram do julgamento “amigos da corte” admitidos por Marco Aurélio. O caso concreto envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias não gozadas de servidores.

 

Para o ministro, a restrição é necessária porque, segundo a Constituição, a associação, além de não atuar em nome próprio, persegue o reconhecimento de interesses dos filiados. Por isso existe a necessidade da colheita de autorização expressa de cada pessoa interessada, individualmente, ou em assembleia geral. Ele cita que esse entendimento foi firmando pelo STF no julgamento da ação originária 152/RS, que teve relatoria do ministro Carlos Velloso. “A especificidade da autorização deve ser compreendida sob o ângulo do tema, no que individualizado o interesse a ser buscado, e da vontade, mesmo que em assembleia geral. Em qualquer caso, antecedendo a propositura da demanda”, afirmou Marco Aurélio.

 

Na opinião do ministro, a enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento serve para preservar o princípio do devido processo legal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. “Em Direito, os fins não justificam os meios. Descabe potencializar a prática judiciária, tendo em vista a possível repetição de casos versando a mesma matéria, para buscar respaldar o alargamento da eficácia subjetiva da coisa julgada formada”, afirmou.

 

Clique aqui para ler o voto do relator.

 

RE 612.043

 

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.05.2017)


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