Exigência de teste aleatório do bafômetro para proteger a saúde de trabalhadores não caracteriza dano moral

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Um motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi submetido a injusto e grave constrangimento que atingiu sua honra e dignidade. Segundo ele, a empresa de engenharia onde trabalhou obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar eventual uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. O funcionário afirmou que o teste do bafômetro não observava as regras mínimas de higiene, porque os "canudinhos" eram de uso coletivo. Com base nesse contexto, pretendia receber uma indenização por danos morais.

 

O caso foi apreciado pelo juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por considerar, inclusive, que não houve prova de que o profissional tenha sido submetido a testes do bafômetro, tampouco a exames toxicológicos.

 

De todo modo, o julgador deixou registrada profunda reflexão sobre a matéria, reflexão essa que vem sendo levantada também em outras ações. Ele disse se sentir incomodado diante da “dualidade típica da modernidade”. Ou seja, a objetivação da subjetividade. E explicou: “a partir da descoberta do sujeito, com Descartes, o que não é diferente com o Cristianismo, houve uma cisão em todo o pensamento, pois o mundo passou a ser dividido em sujeito e objeto e o homem em corpo e alma, dualidade que de certa forma desconforta o coração quando surge um conflito entre os dois polos. Com base nisso, diante dos perigos da subjetividade infinita e líquida e das denúncias "positivas" de Rosseau, o direito, maior invenção da humanidade, tencionando uma universalidade ética e cultural, entendeu melhor objetivar as ações humanas via positivação da lei, o que adianto, não é suficiente, mas estabelece padrões e princípios fundamentais para a convivência na terra e o controle do caos”.

 

Prosseguindo em sua reflexão, ponderou que essa cisão, “inscrita no coração da modernidade e na condição humana dos nossos tempos, não se limita ao sujeito e objeto e ao corpo e à alma, mas também se revela na dualidade fé e razão; moralidade e ciência; razão teórica e razão prática; sociedade e Estado; indivíduo e sociedade e por aí vai”.

 

Para o julgador, hoje, o maior desafio do direito talvez seja respeitar a legitimidade da ação observando a subjetividade do autor. O conflito, de acordo com a decisão, está exatamente na fronteira entre o preservar absolutamente a dignidade subjetiva e individual e o preservar objetivamente a saúde coletiva (produto da soma da "saúde" individual, difusa e social) e o meio ambiente do trabalho. O juiz lembrou que o risco de acidente e de morte é alto nas áreas da Vale, beneficiária dos serviços.

 

“Como "pastor de nuvens" que o Estado muitas vezes me obriga a ser, sem embargo dos ensinamentos filosóficos e cristãos acima consignados, recorro-me também aos princípios constitucionais, posto que a sabedoria dos nossos constituintes, como tenho dito por aí, agrada a Deus e a sociedade, notadamente quando preconiza que a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde coletiva são bens insuperáveis de um Estado Democrático de Direito”, destacou na sentença.

 

E foi, em seus próprios dizeres, “com o coração em paz e alma serena” que o magistrado deu razão para a exigência aleatória do uso do bafômetro e outras medidas que preservem a saúde individual, coletiva e social. Nessa direção, lembrou que o ser humano é um ser de ações e de responsabilidades consigo mesmo e com o outro.

 

O uso do bafômetro foi considerado válido para preservar o outro e a sociedade contra eventuais condutas provenientes do “vazio existencial que há em cada um de nós”. Ao finalizar, o magistrado ponderou que nenhuma dignidade é maior que a vida e a saúde do meio ambiente do trabalho e da coletividade. Na visão do juiz, por altruísmo, todo o trabalhador deveria se submeter espontaneamente ao bafômetro e aos demais exames exigidos pela empresa.

 

Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados. Cabe recurso da decisão.

 

PJe: 0010754-08.2016.5.03.0171 (RTOrd) — Sentença em 15/02/2017

 

 

Fonte: TRT-3 (04.05.2017)


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