A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT - Decreto-Lei nº 5.452/1943 ) teve seu art. 457 alterado para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Assim, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Referida gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, sendo destinada aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção descritos nas letras “a” e “b” adiante serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT .
As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:
a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
b) para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e
c) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros descritos nas letras “a” e “b”.
As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, sendo que os representantes da comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
No caso de descumprimento das regras de custeio e rateio da gorjeta cobrada como adicional nas despesas ou entregue diretamente pelo consumidor ao empregado, previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como na hipótese de inobservância das disposições das letras “a”, “b” e “c”, e da incorporação no salário da média das gorjetas no caso de cessação de sua cobrança, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observando-se que a limitação prevista será triplicada caso o empregador seja reincidente. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumpre as regras ora descritas por mais de 60 dias.
As medidas ora descritas entrarão em vigor após decorridos 60 dias contados de 14.03.2017.
(Lei nº 13.419/2017 - DOU 1 de 14.03.2017)
Fonte: Editorial IOB / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (14.03.2017)
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