Não cabe ação anulatória para impugnar decisão judicial transitada em julgado mesmo no CPC/15

Leia em 2min 10s

Decisão é do Órgão Especial do TST

 

O TST acolheu a tese do ministro José Roberto Freire Pimenta ao analisar pedido de anulação de ato judicial em acórdão do Órgão Especial, que impôs multa pela interposição de recurso manifestamente infundado.

O entendimento firmado pelo ministro Pimenta e acolhido à unanimidade pelo Órgão Especial foi de que mesmo depois do CPC/15, não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.

 

Interpretação sistêmica

 

De início, o ministro Freire Pimenta ponderou que o anterior artigo 486 do CPC/73, que versava sobre a ação anulatória, preconizava que apenas os atos judiciais que não dependiam de sentença, ou em que esta fosse meramente homologatória, podiam ser objeto da referida ação, assim como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

 

A ação anulatória foi fundamentada no atual artigo 966, § 4º, do CPC/15, correspondente ao citado dispositivo do CPC anterior, e diante de dúvidas a respeito do real significado da sua redação, considerou “imprescindível” atribuir “a esse novel preceito uma interpretação sistêmica que não conflite com o ordenamento jurídico brasileiro”.

 

Para o ministro, o real sentido e alcance do dispositivo é cuidar apenas dos casos em que se postule a invalidação dos atos processuais de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros sujeitos do processo, que não o juízo. Isso porque a impugnação ou invalidação de atos decisórios somente o podem ser por meio de ação rescisória, de querela nullitatis ou de recurso.

 

No minucioso voto, S. Exa. cita doutrina dos juristas e advogados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, valendo-se dos ensinamentos de Araken de Assis.

Consignou o ministro Pimenta que o § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.

 

Conclui-se, de todo o exposto, portanto, que o dispositivo em comento não alterou substancialmente o cenário normativo até então existente.”

E, assim, julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória, por manifestamente incabível, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.

 

·         Processo relacionado: 21753-32.2016.5.00.0000

 

 

Fonte: Migalhas (06.02.2017)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais