Publicações durante recesso forense são válidas, diz CNJ em decisão

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Por duas vezes, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) ingressou com pedido liminar para impugnar Norma que regulou o expediente no recesso forense na Justiça local. O Tribunal definiu a suspensão dos atos e prazos processuais com a Resolução 19, de 17 de outubro de 2016.

 

Retomados na segunda-feira 23, os prazos ficaram suspensos de 7 a 20 de janeiro. No período, não foram realizadas audiências ou sessões de julgamento. Houve exceção para audiências de custódia e medidas consideradas urgentes para preservação de direitos, a critério do Juiz.

 

A suspensão dos prazos, contudo, não afeta o expediente interno. Assim, o tribunal voltou às atividades há três semanas, no dia 9. A OAB-DF requereu que sejam sustadas publicações feitas desde então e ainda durante o recesso forense local.

 

Decisão do Conselheiro Gustavo Alkmim, Relator do procedimento, julgou o pedido improcedente, na semana passada. “O período de suspensão processual trazido pelo CPC não se confunde com o recesso. Neste, além dos prazos suspensos, não é praticado qualquer ato processual (exceto os urgentes), seja pelo Juiz, seja pela secretaria da vara”, detalha o magistrado.

 

Alkmim nota que, apesar da suspensão, Juízes e Servidores mantêm o trabalho, como previsto no Código de Processo Civil. “Portanto, nada impede que as Secretarias das Varas expeçam notificações, ficando garantida aos Advogados a contagem dos prazos apenas a partir do dia 20 de janeiro”, completa.

 

Outro ponto questionado pela OAB-DF foi a definição, na Norma do TJDFT, de que prazos “que porventura iniciarem ou expirarem no período” sejam adiados para o primeiro dia útil seguinte. A entidade defendeu que, como os prazos são suspensos de 20 de dezembro a 20 janeiro, conforme o artigo 220 do CPC, fica impedida qualquer previsão de início ou término de prazo no período.

 

Intimado a se manifestar em 48 horas, o TJDFT defendeu a Norma. “Ao contrário do que vislumbra a requerente, pode haver prazos cuja contagem se inicia e expira na vigência do período legal de suspensão, tais como aqueles derivados de decisões judiciais proferidas em regime de urgência ou no intuito de preservar direitos ou impedir o seu perecimento”, argumenta o Corregedor-geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargador Cruz Macedo. O início da contagem dos prazos e o reconhecimento do fim deles, segue o raciocínio, se dariam no primeiro dia útil.

 

Na liminar, por decisão monocrática, o Conselheiro julgou improcedente o questionamento. “De fato, tem razão a OAB/DF quanto às premissas que fundamentam o pedido. Ou seja, em regra, durante o período de 20 de dezembro a 20 janeiro não se iniciam nem se extinguem prazos”, indica, com base no CPC. “Logo, não há, realmente, que falar em contagem de prazo durante este período.”

 

Para o Relator, contudo, a resolução do TJDFT regula situações urgentes, para preservar direitos ou impedir o perecimento deles. Embora a prática de qualquer ato seja vedada durante a suspensão do processo, o Juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável, conforme o CPC. “É visível que a norma atacada tem a pretensão de reger estas situações excepcionais, o que pode ser verificado pela utilização do advérbio ‘porventura’”, aponta Alkmim na decisão.

 

“Não se verifica qualquer razão jurídica relevante para declarar a ilegalidade da Norma, uma vez que esta não deixa dúvidas quanto às situações que podem se aplicar, bem como não dá margens a entendimentos no sentido de que a norma do art. 220 do CPC não será cumprida”, concluiu o Relator. Foi determinado que o Procedimento Administrativo (PCA nº 7449-77.2016) seja arquivado.

 

 

Isaías Monteiro


Fonte: Agência CNJ de Notícias (01.02.2017)


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