TRF da 1ª Região poderá julgar IPI por meio de repetitivo

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A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos moldes do que estabelece o Decreto nº 8.393, de 2015, poderá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O instrumento, se admitido, provocará a suspensão de todos os processos que tratam sobre o tema e tramitam na mesma jurisdição. A decisão, quando proferida, valerá para todos eles.

O IRDR é uma das novidades do novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março. Funciona nos mesmos moldes do recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o seu uso é exclusivo aos Tribunais da Segunda Instância. Pode ser solicitado pelas partes ou pelo Juiz do caso quando se tratar de questão de grande demanda.

 

A recomendação, no caso do IPI, foi do Juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da seção judiciária do Distrito Federal. O Magistrado solicitou o IRDR ao deferir liminar em benefício da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). A Entidade ingressou com um pedido coletivo aos seus Associados para suspender o IPI da forma como consta no Decreto – equiparando estabelecimentos Atacadistas a industriais para a incidência do imposto (leia mais na página E1).

"Está evidenciado nestes autos a grande pulverização judicial da controvérsia exclusivamente jurídica sob exame e é bastante grande o risco de haver outras Atacadistas desprotegidas judicialmente, o que, obviamente, ofende a isonomia e segurança jurídica", afirma o juiz na decisão.

 

Diretor-Executivo da Abihpec, Manoel Teixeira Simões diz que o aumento do IPI contribuiu para uma retração de quase 9% do setor no ano passado. "Essa redução no mercado de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos foi uma coisa inédita nos últimos 20 anos", afirma. A queda estaria ainda atrelada a outros fatores, como alta do dólar, crise econômica e o que ele chama de "aumento selvagem" de ICMS por alguns Estados.

O dirigente da associação destaca ainda que a incidência do IPI na forma como estabelece o decreto provocou certa desorganização entre as empresas do setor e até mudanças na parte concorrencial. Isso porque nem todas as companhias obtiveram liminar suspendendo o imposto e essas decisões também não foram proferidas ao mesmo tempo. Sendo que a tendência de quem precisa recolher mais impostos é repassar a diferença de valores ao consumidor final.

 

"Isso traz um impacto muito forte", enfatiza Manoel Simões. Ele acrescenta que, de acordo com os dados da associação, os produtos do setor tiveram aumento acima da inflação no ano passado.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as decisões em favor das empresas do setor de cosméticos estão sendo contestadas por recursos. Informa ainda, por meio de nota, que a suscitação de IRDR, no âmbito do TRF da 1ª Região, merece destaque. "Implica, com a sua admissão, na suspensão da discussão em todos os processos em trâmite no tribunal", destaca ó órgão.

 

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

 

Fonte : Valor Econômico (03.11.2016)


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