Receita altera regra do IRRF para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1664, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 280 e o inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, 21 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .................................................................... ...................................................................................

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, que deverão observar o disposto no art. 2º." (NR)

"Art. 21. ................................................................. .................................................................................

§ 3º Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

"Art. 23. ................................................................ ................................................................................

§ 3º Na hipótese prevista no § 3º do art. 21, o ganho de capital auferido no Brasil será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A do Capítulo I:

"Art. 2º-A O disposto neste Capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 6º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

 

Fonte: Diário Oficial da União (13.10.2016)


Clique aqui para visualizar a Instrução Normativa nº 1.664 de 11 de outubro de 2016 diretamente no DOU.


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