TRT2 não pode dificultar carga de autos de processos findos

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com jurisdição na cidade de São Paulo e sua Região Metropolitana, não pode exigir dos Advogados que queiram fazer carga dos autos de processos findos “pedido fundamentado” e “justificativa plausível” para o desarquivamento, conforme prevê artigo do Provimento GP/CR nº 15/2010, editado pelo Tribunal. A decisão foi tomada nesta terça-feira (4/10) no julgamento do Pedido de Providências 0000168-70.2016.2.00.0000, durante a 30ª Sessão Extraordinária.

No pedido, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo (OAB-SP) questionava a Portaria GP/CR nº 25/2010, do TRT-2, que, segundo a Entidade, estaria dificultando o acesso dos Advogados aos autos de processos findos, prerrogativa prevista no Estatuto da Magistratura.

 

A OAB-SP relatou que o Advogado Walter Camilo de Júlio esteve no arquivo geral do TRT da 2ª Região e foi impedido de fazer carga dos autos de um processo, por não ter sido formulado pedido de desarquivamento, conforme o previsto no Provimento n. 15/2010 do TRT-2. O Provimento prevê, em seu artigo 58, que a solicitação de desarquivamento deve ser dirigida ao juiz da causa, acompanhada de pedido fundamentado e justificativa plausível, sob pena de não atendimento.

 

Para o Conselheiro Carlos Eduardo Dias, Relator do processo, trata-se de medida compreensível, considerando a dimensão do tribunal e quantidade de unidades judiciárias de sua estrutura. “Como se verifica dos atos normativos apresentados, o referido Serviço de Gestão não tem qualquer atribuição processual, não lhe sendo permitido a prática de atos processuais, ainda que seja simplesmente uma carga dos autos. Por isso, quando o Advogado pretende fazer carga de autos findos, segundo as normas do TRT da 2ª Região, deve requerer o desarquivamento dos mesmos à unidade judiciária na qual o feito tramitou. A seguir, recebendo a unidade os autos em comento, poderá o advogado fazer a carga do processo, como lhe assegura a Lei 8.906/94”, afirma o conselheiro.

 

O Conselheiro Norberto Campelo, no entanto, apresentou divergência, por entender que a exigência de pedido fundamentado e justificativa plausível é ato que burocratiza o procedimento, sendo ainda “dispensável e inadequado”, pois traz inovações ao ordenamento jurídico.

Ao final, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente, mantendo a Portaria nº. 25/2010 do TRT-2, porém alterando a interpretação do Provimento n. 15/2010, conforme o Estatuto da Magistratura e a legislação processual, de forma que não seja exigido pedido fundamentado e justificativa plausível para a carga dos autos.

 

A solução de controle do ato do TRT-2, a partir da adequação do voto do Conselheiro-relator, foi sugerida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha e seguida pelos demais Conselheiros presentes. O Plenário acompanhou também sugestão do conselheiro Carlos Eduardo Dias de conversão do Pedido de Providências em Procedimento de Controle Administrativo.

 

Acesse aqui o álbum de fotos da 30ª Sessão Extraordinária.

 

Tatiane Freire

 

Agência CNJ de Notícias

 

 

Fonte: CNJ (04.10.2016)


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