TRT-RS aprova cinco novas Súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes

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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou cinco novas Súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes nessa quarta-feira (14).  Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. Entre as novas Súmulas, destaque para a presunção de dano moral nos casos de atraso reiterado no pagamento de salário (súmula nº 104). Os novos textos deverão ser publicados por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para entrar em vigor, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

 

Nesta semana, essa foi a segunda sessão do Pleno do TRT-RS para a apreciação de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJs). A primeira ocorreu na terça-feira (13), e resultou na aprovação de seis Súmulas. O Pleno apreciará mais 8 IUJs nesta quinta-feira,  que poderão resultar em novas Súmulas (em caso de maioria absoluta no Plenário, ou seja, 24 votos dos 47 possíveis) ou em teses jurídicas prevalecentes (nos casos de maioria simples). 

 

As sessões do Tribunal Pleno contam com a participação de lideranças da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs). Os advogados têm a possibilidade de manifestar a opinião de suas entidades sobre o conteúdo dos temas discutidos, por meio de sustentação oral. Debates prévios sobre os IUJs também foram realizados nos últimos dias em reuniões da Comissão de Jurisprudência do TRT-RS com os representantes da advocacia trabalhista.

 

Confira abaixo os textos aprovados nessa quarta-feira:

 

Súmula nº 100 

SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. É total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei 5.615, de 13-10-1970, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não mais foi assegurado por lei a partir de 27.05.1998, com a publicação da Lei 9.649/1998.

 

Súmula nº 101 

ADICIONAL NOTURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVAPARA EQUIPARAR A DURAÇÃO DA HORA NOTURNA À DIURNA. É válida a norma coletiva que majora proporcionalmente o percentual do adicional noturno para fins de equiparar a duração da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, à duração da hora diurna de 60 minutos.

 

Súmula nº 102

RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.Havendo condenação solidária ou subsidiária, o recolhimento das custas processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais, independentemente de aquele que efetuou o recolhimento pedir a exclusão da lide.

 

Súmula nº 103

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
I - Empregados admitidos antes do acordo coletivo de 1987. Natureza salarial.
II - Empregados admitidos após o acordo coletivo de 1987 e antes da adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Natureza indenizatória.
III - Empregados admitidos após a adesão ao PAT. Natureza indenizatória.

 

Súmula nº 104

ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 
O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

 

Tese Jurídica Prevalecente nº 3

 

CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.

Tese Jurídica Prevalecente nº 4 

 

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. NATUREZA JURÍDICA. O adicional de risco de vida previsto nas normas coletivas da categoria profissional dos vigilantes tem natureza jurídica indenizatória, sempre que assim dispuser o instrumento coletivo, excepcionando-se a eficácia da cláusula quando, no caso concreto, for verificado que o empregador recolheu, no curso do contrato, contribuições previdenciárias, imposto de renda ou efetuou depósitos ao FGTS sobre a parcela.

 

Fonte: Secom/TRT-RS

 

 

Fonte: TRT-4 (15.09.2016)


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