Turma aplica confissão ficta a trabalhador que faltou à audiência por atraso de voo

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  A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a pena de confissão ficta, que considera verdadeiras as alegações da parte contrária, a um ex-Empregado da Oi S.A. que faltou à audiência do processo por atraso no voo devido a problemas meteorológicos. O voo tinha chegada prevista para o Aeroporto de Confins às 8h36, e a Audiência ocorreria na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) às 10h20.

 

Para Ministra a Maria Cristina Peduzzi, Relatora do processo no TST, o Trabalhador "deixou de observar a cautela necessária não apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte".  A Ministra destacou que, nos termos do item I daSúmula 74 do TST, a ausência na audiência de Instrução e Julgamento, sem motivo justificado, resulta na aplicação da confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a decisão de primeiro grau que condenou a Empresa ao pagamento de parte das verbas pedidas pelo trabalhador. Para o TRT, a antecedência planejada por ele era suficiente para que chegasse a tempo, e a ausência se justificaria "por fatores que constituem força maior e foram devidamente comprovados nos autos".

 

TST

 

No recurso ao TST, a Oi afirmou que as condições do tempo não foram determinantes para a ausência e que o atraso era previsível, já que a viagem tinha horário de chegada próximo ao do início da audiência. Segundo a Empresa, o Trabalhador assumiu o risco de não conseguir chegar na hora devida.

A Ministra Peduzzi, ao dar provimento ao recurso, lembrou que, segundo o Juízo de Primeiro Grau, é "de conhecimento público e notório que o Aeroporto fica distante localidade em que o ato processual seria realizado". Por unanimidade, a Oitava Turma acolheu o recurso da OI e determinou retorno dos autos para a 32ª Vara de Belo Horizonte, para o reexame dos pedidos, com a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao trabalhador.

 

(Augusto Fontenele/CF)

 

Processo: ARR-2297-12.2012.5.03.0111

 

 

Fonte: TST (06.09.2016)


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