Definidos pontos facultativos e horários de funcionamento nas repartições públicas nas Cidades onde ocorrerão competições

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PORTARIA Nº - 223, DE 8 DE AGOSTO DE 2016


O ministro  de Estado do Planejamento, Dsenvolvimento e Gestão, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e o art. 27, inciso XVII, alínea "g", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º As repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional observarão os feriados, e poderão observar os pontos facultativos e horários especiais de funcionamento declarados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas datas e localidades onde se realizarão as competições dos Jogos Olímpicos Rio 2016.


§ 1º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais, além daqueles necessários à realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, avaliar a pertinência e necessidade da concessão dos pontos facultativos e horário especial de funcionamento, de modo a preservar o bom andamento das atividades da Administração.

Art. 2º Em virtude da realização de partidas de futebol dos Jogos Olímpicos Rio 2016 em Brasília, e observadas as disposições do art. 1º desta Portaria, poderá ser concedido horário especial, nos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional localizados na Região Administrativa de Brasília, para os servidores que adquiriram ingressos para as partidas, nos seguintes dias:


I - 9 de agosto de 2016, a partir das 12 horas; e

II - 10 e 12 de agosto de 2016. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deverão comunicar o interesse na realização do horário especial às respectivas chefias imediatas.

Art. 3º As horas não trabalhadas de que trata esta Portaria, em decorrência de ponto facultativo ou de horário especial, e ressalvadas as decorrentes de decretações de feriados nas cidades em que houver competições dos Jogos Olímpicos Rio 2016, deverão ser compensadas nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Fonte: Diário Oficial da União (09.08.2016)


 

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