Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de crédito, diz Carf

Leia em 2min

Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar Auto de Infração do Fisco contra uma Empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos.

 

A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio da Contribuinte.

A Empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.

 

A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.

Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm  sempre  natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.

 

Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes e ex-integrante do Carf, “trata-se de relevante decisão ao reconhecer que pagamentos realizados para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não configuram receita”. “Mais do que isso, reconhece a decisão que este ajuste seria uma bonificação, caracterizada com um redutor de custo de aquisição, da mesma forma que um desconto incondicional”, afirma o advogado.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Processo 16561.720170/2013­11 

 

Felipe Luchete 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.08.2016)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais