Adicional de periculosidade pode ser definido por convenção coletiva

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É possível negociar a base de cálculo do adicional de periculosidade por acordo ou convenção coletiva, desde que o valor combinado não seja menor do que os 30% delimitados pelo parágrafo 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No caso, um eletricista recorreu da decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. O trabalhador questionou o fato de os 30% que incidiam sobre seu salário terem sido definidos por convenção coletiva de trabalho.

 

O trabalhador defendeu que as negociações coletivas não serviam para definir esse ponto específico. Para ele, o adicional deveria incidir sobre a totalidade dos salários, conforme a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 1º da Lei 7.369/85.

O dispositivo do TST determina que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre o montante somado a outros adicionais, mas ressalva que a categoria dos eletricitários deve ter o valor extra calculado sobre todas os salários pagos. Já o artigo 1º da Lei 7.369/85 (revogada) determina os 30% que incidiam sobre seus vencimentos.


A relatora do recurso, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, negou o pedido do empregado lembrando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal impõe o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho. Ela destacou que os acordos coletivos asseguram aos empregados vários outros direitos e benefícios, por exemplo, participação nos lucros, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação e seguro de vida, entre outros.


A relatora esclareceu ainda que, assim como a OJ 279 da SDI-I e a Súmula 191, ambas do TST, não impedem a negociação coletiva, pois nada tratam da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0010746-93.2014.5.03.0173


 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (07.07.2016)


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