Acordo coletivo não pode suprimir intervalo intrajornada, decide TST

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O intervalo intrajornada não pode ser suprimido, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo coletivo que revogou a pausa e condenou a Light Serviços de Eletricidade S.A., do Rio de Janeiro, a pagar uma hora extra diária a um empregado que não conseguia tirar o tempo para refeição a que tinha direito.

O TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia indeferido a indenização. O colegiado entendeu não haver impedimento legal para a flexibilização do tempo de duração do intervalo para refeição por intermédio de ajuste normativo.

 

Na decisão, o TRT-1 destacou que o módulo semanal de trabalho de 36 horas foi modificado pela norma coletiva e passou a ser cumprido em escala de três dias de trabalho seguidos de dois de folga (3x2), de forma que o empregado trabalhava oito horas diárias, sem sobrejornada. Na avaliação da corte, a ausência de previsão para o intervalo não gerou direito às horas extraordinárias. Além disso, o empregado não demonstrou que não podia de fato usufruir de pequenos intervalos para refeição ao longo da jornada.

O trabalhador recorreu ao TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que relatou o caso, destacou que o TST já pacificou o entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho — e que isso tem amparo no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Por isso, o tempo mínimo de descanso não pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo por negociação coletiva, como prevê a Súmula 437, item II, do TST.

 

A desembargadora destacou ainda que a CLT, em seu artigo 71, estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Ao verificar que o empregado trabalhava oito horas por dia, a relatora condenou a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida do adicional legal de 50%. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo RR-1034-60.2010.5.01.0081

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.06.2016)


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