Não incidem PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos, diz Janot

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Créditos presumidos de ICMS consistem em benefícios fiscais concedidos por alguns estados a determinados contribuintes e, assim, representam apenas alívio de custos de produção, e não expressão de riqueza tributável. É o que defende o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre valores correspondentes ao crédito presumido.

parecer foi protocolado na terça-feira (31/5), em recurso extraordinário movido desde 2014 pela União contra uma companhia de ferramentas e ferragens. O caso começou quando a empresa conseguiu sentença proibindo a Receita Federal de cobrar as contribuições sociais sobre créditos fiscais concedidos por legislação do Paraná.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, sob o entendimento de que esse benefício não pode ser classificado como receita, por ter o objetivo de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. A União, porém, considera que o crédito presumido de ICMS integra o conceito de faturamento.

Janot afirma que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custos de produção concedido pelo estado”, pois “seu ingresso no caixa do contribuinte não promove efetivo acréscimo à sua esfera patrimonial”. O procurador-geral descreve esses valores como “meras entradas, cifras incapazes de refletir a capacidade contribuinte”.

 

O parecer afirma que esse entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em 2014, por exemplo, a 1ª Turma declarou que “o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento” (REsp 1.363.902/RS).

Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, Janot sugere que a corte adote a seguinte tese ao julgar o caso: “Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade”. O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

 

Clique aqui para ler o parecer.

 

RE 835.818

 

Felipe Luchete 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.06.2016)


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