TRT da 3ª Região edita as Teses Jurídicas Prevalecentes n. 7, 8 e 9 e as Súmulas n. 54 e 55

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Em sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2016, o egrégio Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região apreciou os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 01906-2013-019-03-00-2, 10177-2015-073-03-00-2 e 10557-2014-041-03-00-1 e resolveu editar, por maioria simples de votos, as teses jurídicas prevalecentes n. 7, 8 e 9, respectivamente, com as redações a seguir transcritas:

 

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 7

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA.

A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora.

 

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 8

PROFESSOR DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.

I - A extrapolação do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades de interação com os educandos (descumprimento da bifurcação prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/08) enseja o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao terço remanescente em atividades extraclasse, a partir de 27/4/2011 (ADI n. 4167/DF, que modulou os efeitos quanto à eficácia da referida lei).

II - É cabível a dedução de valores relativos a adicional porventura recebido pelo exercício de atividades extraclasse, porquanto se destinam à mesma finalidade.

 

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 9

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS.

Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores.

Ao prosseguir na análise do mencionado incidente de uniformização de jurisprudência n.10557-2014-041-03-00-1, o Tribunal Pleno resolveu editar, ainda, por maioria absoluta de votos, as súmulas n. 54 e 55, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N. 54

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

 

SÚMULA N. 55

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ. EFEITOS.

Decisão proveniente do STJ em conflito de competência (alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal) entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial tem efeito vinculativo tão somente no processo em que proferida, exceto se a determinação judicial contiver eficácia normativa.

Observado o disposto no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal, as Resoluções Administrativas, com os textos das referidas teses jurídicas prevalecentes (RAs n. 101, 102 e 103/2016) e súmulas (RAs n. 104 e 105/2016), foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região, nos dias 19 e 20 de maio de 2016. Ainda será realizada mais uma publicação consecutiva, a fim de conferir ampla publicidade ao teor dos verbetes aprovados.

Oportunamente, os verbetes poderão ser consultados no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpastas Jurisprudência > Teses Jurídicas Prevalecentes, Jurisprudência > Súmulas e Jurisprudência > Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital.

Registre-se que a "tese jurídica prevalecente" foi prevista no § 6º do art. 896 da CLT, após alteração implementada pela Lei n. 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Diversamente do verbete de súmula, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Tribunal, em sua composição plenária, a tese jurídica prevalecente é aprovada por maioria simples.

 

 

Fonte: TRT-3 (23.05.2016)


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