Jurisprudência tem mudado para combater litigantes habituais

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Uma Cliente indignada com a decisão do banco de bloquear seu cartão ajuizou ação para pedir, além do restabelecimento do crédito, o ressarcimento por danos morais. O pedido de indenização, recorrente em milhares de causas do tipo, até foi julgado procedente por um dos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro, mas a 5ª Turma Recursal, responsável por analisar as apelações contra as determinações proferida nessa instância, mudou o desfecho do caso após constatar que a autora havia ajuizado 52 demandas — sendo 14 delas contra a instituição financeira ré no processo em julgamento.

O caso exemplifica o entendimento crescente no Judiciário de que o Consumidor nem sempre tem razão. No caso em questão, a juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, que relatou o caso, negou os danos morais “porque não narrou a autora nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangimento ou transtorno, limitando-se a hipótese a um mero aborrecimento do dia a dia”.

 

Na decisão, proferida em fevereiro, a juíza relatou que não encontrou registro de qualquer reclamação administrativa ou protocolo junto ao banco, “indicando a intenção da autora resolver a problemática referente ao cartão”. Além disso, a Consumidora é responsável por 52 demandas ajuizada nos últimos cinco anos — fato “que a caracteriza como litigante contumaz”.

O histórico da autora foi levantando pelo Escritório Gondim Advogados Associados. A banca, que representa diversas instituições financeiras e sites de vendas pela internet, desenvolveu uma estratégia de defesa focada em “separar” as causas “legítimas” das “fabricadas” — ou seja, aquelas nas quais o Consumidor teria de fato razão daquelas que foram propostas apenas com o intuito de se obter danos morais, ainda que não demonstrados nos autos.

 

A advogada Viviane Ferreira (foto), que Coordena o setor de qualidade do Escritório, conta que o trabalho começou há um ano. No ano passado, ela analisou 543 processos defendidos pela banca então em tramitação nos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro. A constatação a surpreendeu: 20% dos autores eram responsáveis por 60% de toda a demanda analisada.

No trabalho, Viviane verificou que 529 autores, todos pessoas físicas, ajuizaram 2.234 processos — uma média de quatro ações para cada um. “Verificamos que, na maior parte das vezes, a parte sequer procurou resolver o problema de forma administrativa. Muitos também não comprovaram nenhum desdobramento decorrente do dano moral. Alegam que ficaram na fila por uma hora, mas não demonstram o que perderam por causa disso”, afirmou.

 

No levantamento, a Advogada encontrou um autor que moveu 95 ações em quatro anos — 58% delas foram contra duas instituições financeiras e outros 41% contra duas Empresas de telefonia. “Não é possível que ele não tenha conseguido resolver esses 96 problemas de forma administrativa”, destacou.

Segundo a Advogada, o trabalho revela como é prejudicial a figura do litigante habitual. Há, porém, um lado positivo: Viviane acredita que estudos semelhantes pode contribuir não apenas para a agilidade do Judiciário, mas principalmente para decisões mais justas. “Não vamos à tribuna para sustentar qualquer processo, só aqueles que achamos que temos chance de ganhar.”

 

Além do dano moral indevido, o levantamento do Escritório apontou casos de litigância de má-fé. “Algumas partes ajuízam ação dizendo que não têm vínculo com a Empresa. E na audiência apresentamos o contrato [de prestação de serviço, por exemplo] assinado por ela. Muitas querem desistir da ação, mas os juízes não permitem.”

Em uma ação defendida pelo Escritório, a parte pedia a reparação porque teve o nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Ela alegou que jamais teve relação jurídica com a Empresa que a cobrava, mas o Escritório comprovou a existência do vínculo.

 

A autora acabou condenada a pagar 1% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. “Neste contexto, não se verificando verossimilhança nas alegações autorais da inicial, reconhecendo-se a existência de relação jurídica, tem-se que a restrição de crédito deriva do exercício regular de direito. Assim sendo, inexiste responsabilidade a ser imputada ao fornecedor de serviços, pela ausência de ilicitude em sua conduta”, disse a Juíza Paula Petillo, na sentença.

 

Clique aqui para ler a decisão da Turma Recursal.

 

Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial.

 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (13.04.2016)


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