Incide IOF sobre venda de ações de Companhias Abertas, decide Barroso

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Incide IOF sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais ações de companhias abertas e respectivas bonificações. Com esse entendimento, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário 266.186, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). O relator indeferiu o recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. Ele observou que a questão já foi decidida pelo tribunal em RE com repercussão geral reconhecida.

 

No caso dos autos, o TRF-3 declarou a inconstitucionalidade dos incisos IV e V, do artigo 1º, da Lei 8.033/1990, no sentido de dispensar a cobrança de IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas e também sobre saques em cadernetas de poupança. No RE, a União alega que os dispositivos legais impugnados observam o Código Tributário Nacional, não podendo se falar em imposto novo. Argumenta ainda que, em relação ao regate de aplicações financeiras, inclusive os saques de cadernetas de poupança, o IOF incide sobre a operação em si, e não sobre o patrimônio estático.

 

Ao decidir sobre a questão, o Ministro observou que o Plenário do STF, ao julgar o RE 583.712, reconheceu repercussão geral da matéria e concluiu pela constitucionalidade da cobrança de IOF nessa hipótese. Naquele julgamento, o Supremo considerou não haver incompatibilidade material entre os artigos 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990 e o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

 

Ao negar o pedido em relação aos saques de caderneta de poupança, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF é pela inconstitucionalidade da cobrança. Citou como precedente o RE 238.583, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão (aposentado), em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.033 prevendo a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

RE 266.186

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (12.04.2016)


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