Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre Direito do Consumidor

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O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para  questionar Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas.

Segundo o Ministro, o Acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito do Consumidor.

 

No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do Tribunal Estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que Municípios detêm competência para legislar sobre proteção do Consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município.

 

De acordo com o Relator, é incabível o trâmite do recurso. “O Tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o Município invadiu competência legislativa concorrente da União e do Estado”, disse. Segundo consta no Acórdão do Tribunal Estadual, compete ao Município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

 

SP/VP

 

Processos relacionados

 

ARE 883165

 

 

Fonte: STF (28.03.2016)


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