Ministro da Quarta Turma não aceita discutir decisão que sobresta recurso repetitivo

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Não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de tribunal regional ou estadual que sustou a tramitação de recurso especial submetido ao regime da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do Banco Itaú em ver reformada decisão de segunda instância que havia sobrestado o andamento de um recurso especial de seu interesse.

“Em hipótese de sobrestamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), parece-me mais adequado que a discussão alusiva a eventual desacerto dessa decisão seja resolvida no âmbito do próprio tribunal de Justiça ou tribunal regional federal”, disse o ministro.

O artigo 543-C, introduzido pela Lei n. 11.672/08, regula um mecanismo para acelerar e padronizar a solução dos recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica. Quando se verifica a multiplicidade de recursos idênticos, apenas um ou alguns deles são selecionados para julgamento pelo STJ, ficando os demais sobrestados à espera da decisão – a qual vai orientar a solução de todos.

O Banco Itaú teve um recurso especial de sua autoria sobrestado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porque se entendeu que a questão jurídica nele tratada era a mesma de muitos outros recursos dirigidos ao STJ. Os recursos foram submetidos ao rito do artigo 543-C.

Os advogados do banco recorreram ao STJ com um agravo de instrumento para contestar a decisão do vice-presidente do tribunal fluminense e forçar a subida do recurso especial. Segundo eles, os recursos escolhidos como representativos da controvérsia não foram ainda analisados e, por isso, não é possível garantir que os problemas jurídicos tratados sejam rigorosamente os mesmos.

Relator do caso, o ministro Salomão afirmou que não cabe ao STJ analisar “se a discussão versada nos autos (do recurso do Itaú) é a mesma contida em recursos especiais afetados ao julgamento do artigo 543-C do CPC, ou se, ao contrário, guarda peculiaridade que ensejaria sua imediata remessa a esta Casa”.

O ministro disse que o sistema jurídico brasileiro só admite recursos que estejam expressamente previstos em lei. E, segundo ele, não há previsão legal de recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recursos repetitivos. Além disso, comentou, o próprio sistema adotado para os repetitivos já aponta no sentido de que o STJ deve se afastar das peculiaridades do caso concreto, concentrando sua análise nas teses jurídicas dos recursos.

Segundo o relator, o regime dos repetitivos “possui nítido escopo de imprimir relevância para além do caso concreto à tutela jurisdicional que será entregue por esta Corte, na esteira do que ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da repercussão geral”. O mecanismo da repercussão geral foi criado para evitar que o STF tenha de analisar casos que interessem apenas às partes envolvidas, filtrando os recursos de tal forma que só sejam julgados aqueles que abordam questões constitucionais de relevância para toda a sociedade.

De acordo com o ministro Salomão, a permissão de interposição de agravos de instrumento como o do Itaú acabaria por gerar um efeito contrário ao pretendido pela Lei dos Recursos Repetitivos: em vez de reduzir, faria multiplicar o número de recursos dirigidos ao STJ, de modo que, para cada recurso repetitivo sobrestado na segunda instância, haveria um agravo de instrumento no Tribunal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (26.11.10)


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