Lei do direito de resposta não afronta devido processo legal, diz AGU

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Para a Advocacia-Geral da União, a Lei 13.188/2015, que regulamenta o direito de resposta, não afronta o devido processo legal nem restringe a liberdade de expressão. Apenas dá celeridade a quem procura o Judiciário para tentar responder a alguma informação publicada em veículos de comunicação. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal na ação que discute a constitucionalidade da lei, a AGU afirma ainda que o texto garante a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório e o duplo grau de jurisdição.

A lei está sendo questionada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.436, ajuizada em dezembro do ano passado. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli, que já analisa outras duas outras ADIs sobre o mesmo tema (5.415 e 5.418). No fim do ano, o ministro já havia concedido liminar para suspender o trecho da lei que dizia que apenas órgão colegiados poderiam dar efeito suspensivo a recursos de órgãos de imprensa contra pedidos de direito de resposta.

 

Na ação, a ANJ argumenta que o procedimento estabelecido para retratação afronta o devido processo legal sob o pretexto de dar rapidez ao exercício do direito de resposta. A associação diz que o STF, no julgamento da ADPF 130, definiu que o direito de resposta é instituto voltado a inibir abusos, não podendo ser exercido de modo arbitrário.

Em resposta, a AGU diz que a lei apenas garante o acesso do ofendido ao Poder Judiciário e não afeta a competência do juiz da causa para decidir sobre o pedido de direito de resposta ou em eventual indenização. "Desse modo, desmerece prosperar a alegada violação aos artigos 1°, caput; 5°, incisos IV, V e IX; e 220 da Constituição", afirma.

 

Em relação às garantias constitucionais (ampla defesa, contraditório e devido processo legal), a AGU explica que em casos envolvendo a honra de uma pessoa é necessário haver celeridade na análise dos fatos. "Haveria violação ao artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição se o ofendido fosse compelido a buscar a correção da matéria contra si divulgada em local desimportante para sua honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem", argumenta. 

Ainda sobre o artigo 5º, a AGU destaca que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo por colegiado prévio garante o duplo grau de jurisdição. "Note-se, ademais, que o poder geral de cautela -invocado pela requerente na tentativa de demonstrar a suposta invalidade do dispositivo questionado infraconstitucional (artigo 798 do Código de Processo CiviI8), que não constitui parâmetro adequado para o controle de constitucionalidade."

 

Clique aqui para ler o parecer.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.02.2016)


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