Prefeitura de São Paulo é proibida de apreender carros da Uber

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A falta de regulamentação da atividade econômica dos motoristas que atendem pelo aplicativo Uber não permite que a Administração Pública apreenda seus carros. Assim entendeu o desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proibir que os veículos sejam apreendidos pelo Departamento de Transportes Públicos da capital paulista, ligado à prefeitura.

A decisão afasta, na prática, efeitos de parte da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu serviços particulares de transporte solicitados por aplicativos de celular, sob pena de multa de R$ 1,7 mil e apreensão de veículos.

 

O pedido havia sido rejeitado em primeiro grau, pois o juízo considerou que a medida faz parte do poder de polícia do município. Já o desembargador reconheceu o poder fiscalizatório das prefeituras sobre a frota que circula nas cidades, mas considerou que “essa vigilância deve restringir-se à análise das condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante etc.”

Ele também admitiu que a validade da Uber é polêmica, pois envolve “pretensões monopolistas” de taxistas que, por temor à concorrência, provocam “movimentos paredistas em vias públicas (em prejuízo da normalidade urbana)” e, em situações extremas, recorrem à violência física.

 

Por outro lado, “telefones celulares, para focarmos o exemplo mais óbvio, ultrapassaram a noção elementar da mera comunicação, prestam-nos inestimáveis confortos instantâneos (...) São, como o Uber, derivações múltiplas do e-commerce que, no caso dos autos, esbarra nos preceitos constitucionais sobre a liberdade econômica”.

Ainda assim, Magnani Filho concluiu que as alegações unilaterais da parte eram suficientes para embasar a liminar.  Em nota, a Uber declarou que “a decisão reafirma a liberdade constitucional de empreendedorismo privado”.  Ainda cabe recurso.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Processo: 1041907-51.2015.8.26.0053

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.02.2016)


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