DECISÃO: Turma confirma punição aplicada à CEF por excesso de espera em fila de atendimento

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região considerou legal a punição aplicada pelo Procon/GO à Caixa Econômica Federal (CEF) decorrente de reclamação por excesso de espera em fila de atendimento. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pela instituição financeira requerendo a anulação do Auto de Infração nº 18.418.

Em suas alegações recursais, a Caixa defendeu a nulidade do processo, uma vez que não houve notificação das partes para realização de audiência de conciliação. Sustentou também que o Município de Goiânia não tem competência para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de banco. “A competência é privativa do Banco Central para exercer fiscalização das instituições financeiras e puni-las, bem como compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional regular seu funcionamento, fiscalização e aplicação das penalidades”, argumentou.

 

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela Caixa. “Rejeitada a preliminar de nulidade do processo administrativo, uma vez que a CEF foi devidamente notificada, apresentou defesa, e teve seu recurso julgado improcedente, conforme os documentos juntados aos autos. Quanto à audiência de conciliação, entendo não ser cabível, na hipótese, pois, como bem esclareceu o Município de Goiânia, a Lei Municipal nº 7.867/99 não previu realização de audiências de conciliação”, sustentou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Com relação à questão de que o Município de Goiânia não teria competência para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de banco, o magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “os Municípios detêm competência material constitucional para legislar sobre o tema, visto que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo n.º 0001381-34.2012.4.01.3500/GO

 

Data do julgamento: 14/12/2015

 

 

JC


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (20.01.2016)


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