Questionado Decreto paranaense sobre cobrança antecipada de ICMS

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O Decreto 442/2015, do Estado do Paraná, que trouxe novas regras para recolhimento de ICMS em operações interestaduais, teve a legalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5425, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede cautelar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade.

 O Decreto foi editado em fevereiro de 2015 pelo governo do paranaense para estabelecer a exigência do pagamento antecipado de ICMS no momento da entrada no território estadual de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. A taxa é referente ao diferencial da aplicação das alíquotas interna e interestadual nas operações que tenham origem em outra unidade da federação, sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução 13/2012 do Senado Federal.

 

Segundo a OAB, a nova norma gerou um aumento imediato da carga tributária para os contribuintes optantes do Simples Nacional, pois o ICMS antecipado não está abrangido no valor a ser recolhido mensalmente de forma unificada. A OAB informa que o contribuinte do regime simplificado acaba recolhendo o ICMS decorrente da antecipação como novo tributo, pois não consegue compensá-lo como os demais contribuintes do regime normal.

“O Decreto 442/2015 do Paraná absurdamente subverte a regra constitucional, na medida em que não apenas deixa de conceder tratamento mais benéfico, porém cria um sistema punitivo, já que o resultado para os optantes do regime de simplificação é o aumento do ICMS”, argumenta a entidade. A OAB destaca que a norma afeta negativamente a economia paranaense, pois 90% do comércio varejista opta pelo regime simplificado.

 

A petição inicial aponta violação da Constituição Federal em ao menos cinco pontos – artigo 5º inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; artigo 146 inciso III, que determina caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação; artigo 150 inciso I, que veda ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; artigo 170 inciso IX, que dispensa tratamento diferenciado as pequenas empresas; e ao artigo 179, que estabelece o dever de incentivar as pequenas empresas.

Segundo a OAB, o sistema paranaense de recolhimento antecipado do ICMS não é respaldado pela Emenda Constitucional 87/2015 – que alterou a sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas. A entidade informa que a emenda só terá validade a partir de abril de 2016 e, no caso de antecipação de recolhimento, exigiria o conhecimento prévio da condição do contribuinte, o que não ocorre no caso do Paraná. Além disso, a OAB entende que a emenda constitucional ainda necessita de regulamentação por lei complementar nacional e lei estadual.

 

O relator de ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

 

DZ/CR

 

 

Fonte: STF (11.12.2015)


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