Contrato de experiência de empregado readmitido em outra função é nulo

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O contrato de experiência tem como objetivo verificar se o trabalhador atende aos requisitos exigidos pela empresa. Sendo assim, não é possível que uma companhia firme contrato de experiência com alguém que é ex-empregado da mesma. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou o contrato de experiência firmado com um empregado que já havia trabalhado na empresa por mais de sete anos.

 

A nulidade foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Após trabalhar por mais de sete anos na empresa como auxiliar geral/marceneiro, o trabalhador foi recontratado na função de auxiliar de linha de produção. O primeiro contrato vigeu no período de junho de 2001 a setembro de 2008, e o segundo, de dezembro de 2008 a março de 2009, exatamente por 90 dias, como contrato de experiência, no entendimento da empresa. Para o TRT, não é razoável conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado fosse recontratado na modalidade de "contrato de experiência", independentemente de ser em função diversa.

 

Em recurso para o TST, a empresa alegou que não há lei que proíba a contratação por prazo determinado (contrato de experiência) de empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa. Na sua avaliação, essa modalidade de contrato se justifica porque na primeira contratação ele desempenhou função diversa da exercida na recontratação, não havendo, assim, como saber se iria ou não se adaptar ao novo posto.

 

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o entendimento do TST é o de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado durante prestação de serviços anterior, o contrato de experiência perde sua natureza, passando à regra geral do contrato por tempo indeterminado. "Não é possível que o trabalhador seja contratado pela mesma empresa, mediante contrato de experiência, ainda que para função diversa, uma vez que ela já tinha conhecimento das suas aptidões e capacidades, não justificando assim a contratação a título de experiência", afirmou. A decisão foi unânime.

 

Clique aqui para ler o acórdão.


RR-147000-30.2009.5.09.0093


Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.09.2015)


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