TRF-1ª - Turma reconhece validade da adoção do IPC para o cálculo das demonstrações financeiras no ano-base 1990

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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma construtora, parte autora da ação, à adoção do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) em substituição ao Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) no período-base de 1990, para fins de elaboração de suas demonstrações financeiras, bem como do cálculo do imposto sobre a renda e encargos de depreciação e de amortização.

 

A Receita Federal recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença. A questão foi analisada pela 2ª Turma Suplementar que, na linha do voto proferido pelo juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, ao entendimento de que “inexiste direito líquido adquirido à correção monetária, bem assim de que legal a atualização das demonstrações financeiras pelo BTNF”.

 

Inconformada, a construtora opôs embargos de declaração, os quais, rejeitados, deram ensejo à interposição dos recursos especial e extraordinário. O caso, então, submetido à apreciação da Presidência do TRF1, que determinou o retorno dos autos à 8ª Turma em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 242689, da repercussão geral da hipótese relacionada à definição do índice de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.

 

Decisão – Ao analisar a demanda, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que o STF, no RE 208526, declarou a inconstitucionalidade dos artigos da Lei 7.730/1989 que definiram a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador para a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas para o período-base de 1989.

 

Não obstante serem diversos os temas tratados nos RREE 242689 e 208526, o primeiro recurso extraordinário foi provido para assegurar ao contribuinte o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1990, por meio de decisão da relatoria do ministro Gilmar Mendes, fundamentada na declaração de inconstitucionalidade proferida no RE 208526”, ponderou a magistrada.

 

Com tais fundamentos, a Corte negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.


Processo: 0049091-65.1998.4.01.0000/DF

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (03.07.2015)


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