Ser chamado para depor em auditoria interna não gera dano moral

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A instauração de auditoria interna para apurar possíveis fraudes na empresa é direito da companhia, bem como chamar empregados para depor durante a investigação. Por isso, não há dever de se pagar danos morais ao funcionário que foi submetido a interrogatório na empresa. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao anular decisão que condenou o banco Itaú a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma empregada.

A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que submeter a empregada a interrogatório teria causado "penosa sensação de ofensa". 

 

As irregularidades investigadas pela empresa se referiam a dívidas que não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões de créditos. No recurso ao TST, o Itaú sustentou que não foram comprovados prejuízos morais à autora da ação e que a indenização foi deferida apenas pelo fato de a bancária ter sido interrogada.

Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a conduta da empresa não causou lesão aos direitos da personalidade da bancária, e o dano não pode ser presumido pela simples instauração de auditoria interna. O banco, a seu ver, agiu nos limites permitidos pelo sistema jurídico.

 

“Diante de ocorrência que possa dar ensejo à aplicação de sanções disciplinares, é prerrogativa do empregador buscar, no exercício regular do seu poder diretivo, investigar o ocorrido de modo a garantir tanto a identificação do responsável, bem como que não sejam aplicadas sanções disciplinares indevidas", registrou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

RR-35700-08.2006.5.02.0079

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (23.06.2015)


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