Comissão de Tecnologia da OAB aponta propostas para otimizar PJe

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Reunidos em Vitória na segunda e terça-feira (25 e 26/5), os membros da Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil apresentaram suas propostas para melhorar e solucionar problemas do processo eletrônico, especialmente o PJe, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça. 

O processo eletrônico só se justifica se for um facilitador, simplificando o acesso, visualização e peticionamento, garantindo também aos deficientes e idosos sua utilização”, diz trecho da Carta de Vitória, documento que reúne as sugestões. 

 

Na visão dos advogados, entre as medidas que podem melhorar o sistema está uma maior participação da advocacia nos Comitês Gestores e o diálogo entre tribunais e advogados. A Comissão de Tecnologia da OAB sugere também que  os Tribunais utilizem, exclusivamente, dos Diários Judiciais Eletrônico, como forma de publicidade e intimação dos atos processuais.

 

A suspensão dos prazos quando há indisponibilidade também foi discutida pela comissão. Para os advogados, os sistemas de processo eletrônico devem emitir automaticamente certidões de erro e/ou indisponibilidade com informações detalhadas sobres este.

Além disso, os advogados sugerem que sejam devolvidos os prazo processuais, tantos dias quantos aqueles cuja indisponibilidade for atestada, os quais serão acrescidos ao prazo original, sem necessidade de posterior pronunciamento judicial a respeito. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Leia abaixo a Carta de Vitória:

 

Os membros da Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reunidos, nos dias 25 e 26 de maio do ano de dois mil e quinze, no Auditório Marcus Rolland Mazzei, da Seccional da OAB-ES, nesta cidade de Vitória, no Espírito Santo, com o objetivo de debater problemas e encontrar soluções em torno dos sistemas de processo eletrônico, em especial, o PJe (Processo Judicial Eletrônico), e considerando o art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável a administração da Justiça, concluem que:

 

1. o Processo eletrônico só se justifica se for um facilitador, simplificando o acesso, visualização e peticionamento, garantindo também aos deficientes e idosos sua utilização, em cumprimento as obrigações previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);

2. seja procedida a Unificação e Uniformização das Resoluções dos Tribunais com a Resolução nº 185/CNJ, limitando­-se estas às regulamentações internas (administrativas) evitando as questões processuais (legais);

3. haja o aumento da participação dos advogados nos Comitês Gestores;

4. os Tribunais utilizem, exclusivamente, dos Diários Judiciais Eletrônico, como forma de publicidade e intimação dos atos processuais;

5. os Tribunais obedeçam as Resoluções 90 e 99 do CNJ quanto a governança e segurança dos sistemas processuais eletrônicos, observando os dispostos na ISO 27001:2013;

6. a utilização dos sistemas de processo eletrônico só possa ser obrigatória se houver oferta pública de conexão à Internet nos termos do Artigo 9º da Resolução 90/CNJ;

7. os sistemas de processo eletrônico forneçam recibo de protocolo da prática de atos processuais e que estes reflitam integralmente o seu conteúdo, nos termos do art. 3º e 10 da Lei 11.419/06;

8. os sistemas de processo eletrônico emitam automaticamente certidões de erro e/ou indisponibilidade com informações detalhadas sobres este, conforme dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução 185/CNJ;

9. sejam devolvidos os prazo processuais, tantos dias quantos aqueles cuja indisponibilidade for atestada, os quais serão acrescidos ao prazo original, sem necessidade de posterior pronunciamento judicial a respeito;

10. se cumpra a determinação de assinatura da ata de audiência pelos advogados e partes, conforme determina art. 20 da Lei nº 11.419/06;

11. sejam cumpridas as obrigações previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) em relação a compatibilidade com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para o acesso aos sistemas de processo eletrônico;

12. os Tribunais adotem procedimentos destinados a garantir (obrigar) redundância de provedores de conexão à Internet, preferencialmente locais, de forma a não depender de um único prestador de serviço para a funcionalidade do processo eletrônico;

13. sejam elogiadas as práticas adotadas pelos Tribunais, à exemplo do Rio Grande do Norte, quanto à devolução dos prazos em caso de indisponibilidade pontual, recorrente e múltipla e, Rio Grande do Sul, quanto ao dialogo entre os Tribunais e advocacia.

 

Vitória (ES, 26 de maio de 2015

 

Comissão Especial de Direito de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.05.2015)


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